
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758210-88.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
AGRAVADO: F MENDES DE OLIVEIRA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Em decisão monocrática o magistrado deferiu a tutela provisória de urgência antecipada antecedente e determinou à requerida, Localiza Rent a Car SA, que efetue a transferência do veículo adquirido (marca Toyota, modelo Hilux CD ST 2.8 16V tubro DIE 4x4 4P, ano/modelo 2020, placa QXT0E85) à autora, F Mendes de Oliveira LTDA, no prazo de 5 dias.
Inconformado o Agravante pugna pelo efeito suspensivo e no mérito pelo provimento recursal para que seja realizada a transferência sob ônus do comprador, conforme termo contratual.
Em decisão monocrática neste 2º grau, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação.
Contrarrazões apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 07/08/2024, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0800479-38.2024.8.18.0067).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito no processo de origem, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de novembro de 2024.
0758210-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuF MENDES DE OLIVEIRA LTDA
Publicação05/11/2024