Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758210-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0758210-88.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
AGRAVADO: F MENDES DE OLIVEIRA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A.


Em decisão monocrática o magistrado deferiu a tutela provisória de urgência antecipada antecedente e determinou à requerida, Localiza Rent a Car SA, que efetue a transferência do veículo adquirido (marca Toyota, modelo Hilux CD ST 2.8 16V tubro DIE 4x4 4P, ano/modelo 2020, placa QXT0E85) à autora, F Mendes de Oliveira LTDA, no prazo de 5 dias.


Inconformado o Agravante pugna pelo efeito suspensivo e no mérito pelo provimento recursal para que seja realizada a transferência sob ônus do comprador, conforme termo contratual.


Em decisão monocrática neste 2º grau, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação.


Contrarrazões apresentadas.


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório. Decido.


A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 07/08/2024, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0800479-38.2024.8.18.0067).


Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Uma vez prolatada a sentença de mérito no processo de origem, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.



TERESINA-PI, 5 de novembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758210-88.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Detalhes

Processo

0758210-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

F MENDES DE OLIVEIRA LTDA

Publicação

05/11/2024