Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803965-32.2021.8.18.0036


Ementa

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AVENÇADO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu parcialmente do seu ônus probatório, ao comprovar a transferência do valor avençado, todavia, não apresentou instrumento do contrato objeto da ação. 3. Conclui-se, assim, pela invalidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes; 4. Comprovada a transferência dos valores avençados, não está configurada a má-fé, assim, a repetição de indébito será na modalidade simples; 5. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a fixação do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais); 6. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido. Recurso da segunda apelante conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803965-32.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803965-32.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AVENÇADO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu parcialmente do seu ônus probatório, ao comprovar a transferência do valor avençado, todavia, não apresentou instrumento do contrato objeto da ação.

3. Conclui-se, assim, pela invalidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;

4. Comprovada a transferência dos valores avençados, não está configurada a má-fé, assim, a repetição de indébito será na modalidade simples;

5. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a fixação do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais);

6. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido. Recurso da segunda apelante conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803965-32.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 

A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraMARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA - doravante denominada segunda apelante. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco à repetição de indébito do valor comprovadamente depositado na conta corrente da autora da ação, na forma simples, compensando-se o valor depositado, e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. 

Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18444887), este alega, em síntese: falta de interesse de agir da parte autora/apelada, por não ter solicitado, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, pretensão resistida. No mérito aduziu, em síntese: os descontos são fruto de um contrato validamente celebrado pelas partes; sendo válido, não existe dever de devolução dos valores pagos, em dobro, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, todavia, subsidiariamente, pugnou pela repetição de indébito, na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Não foram apresentadas contrarrazões, pela parte apelada.

A segunda apelante (ID 18444895), aduz nas razões do recurso, em síntese: apesar de declarar a ilegalidade do contrato e consequentemente dos descontos, o juízo de primeiro grau não aplicou a indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para fixar a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); repetição de débito em dobro, ante a conduta ilegal da instituição financeira. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Instado a se manifestar, o banco/apelado não apresentou contrarrazões. 

Na decisão de ID 18789526, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante - BANCO BRADESCO S/A - inicialmente deve-se rechaçar a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 

Em relação ao mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:  

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante. 

A instituição financeira recorrida, no caso vertente, se desincumbiu parcialmente deste ônus, pois, apesar de ter comprovado a transferência do valor avençado, através do documento de ID 18444879, não juntou aos autos, instrumento de contrato devidamente assinado pela contratante/apelada. 

Destarte, inexistindo contrato firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, recorrente, devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelada.


Da repetição do indébito

 

Referente à devolução dos valores descontados indevidamente, ante a inexistência de contrato firmado entre as partes, considerando a comprovação do recebimento do valor da avença pela parte autora, através do documento de ID 18444879, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. 

Sendo assim, a repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser na modalidade simples, garantindo-se ainda a compensação do valor depositado pelo Banco. 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:

  

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Em suma, comprovado o depósito da quantia avençada, na conta bancária da parte autora e, para evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação destes valores, com a repetição do indébito de forma simples, não se plicando, ao caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC. Com efeito, a sentença guerreada não merece reparos.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


No que se refere à Apelação interposta pela segunda apelante - MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA - os pontos controvertidos são: a forma pela qual deverá ser feita a repetição (simples ou em dobro) e o pedido de condenação a título de danos morais.

Concernente ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, a tese da recorrente não se sustenta, pois, conforme fundamentado acima, comprovado o recebimento do valor da avença pela parte autora, através do documento de ID 18444879, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor, não se aplicando, ao caso, o preceito do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, a repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser na modalidade simples, garantindo-se ainda a compensação do valor depositado pelo banco, portanto, a sentença prolatada não merece reparos, neste aspecto.

No tocante ao pedido de condenação a título de danos morais, a hipótese dos autos não traduz mero aborrecimento do cotidiano, pois os fatos são suficientes para gerar angústia e frustração na autora/apelante, a qual teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

No caso vertente, a irregularidade praticada pela instituição financeira ficou configurada, tanto que o juízo de primeiro grau cancelou o contrato objeto da demanda e condenou o banco, ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, entende-se suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, o pedido de reforma da sentença, neste aspecto, ser concedido.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixando o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a nos demais aspectos combatidos.

Majoro os honorários sucumbenciais em favor do Advogado da segunda apelante para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0803965-32.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/12/2024