
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757095-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ÂMBITO RECURSAL. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo FRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS contra decisão proferida na ação originária (Processo Nº 0802806-64.2024.8.18.0031 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), tendo como agravada BANCO DO BRASIL S.A., ora agravada.
No Despacho Id 17822286, este Relator determinou a intimação da parte agravante para pagar o pagar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, haja vista que, inobstante o recurso vise reformar Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ela não promoveu, expressamente, o pedido de gratuidade da justiça neste âmbito recursal.
Na petição Id 18239828, a parte agravante afirma que requereu expressamente nas razões recursais a gratuidade da justiça, o que justificaria a ausência da juntada do preparo recursal.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o Relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.
No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte recorrente não efetivou o pagamento do preparo em dobro, tal como determinado no Despacho Id 17822286, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Vê-se nos autos que a parte recorrente fora devidamente intimada para promover o pagamento dobrado do preparo recursal, no entanto, limitou-se a afirmar que houve o requerimento expresso da justiça gratuita nesta fase recursal. Contudo, tal circunstância não restou evidenciada nas razões do agravo em epígrafe, pois a parte recorrente se restringiu a afirmar que fora demonstrado, no r. Juízo de origem, os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, pleiteando, ao final, inclusive, o efeito suspensivo ativo, a fim de que neste âmbito recursal seja concedida a gratuidade buscada. Reitere-se que inexiste indício de requerimento expresso nas razões recursais de concessão de justiça gratuita a fim de afastar a possibilidade de se exigir o pagamento do preparo do agravo.
Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)”
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.
Noutro ponto, há inequívoca ausência de interesse recursal na espécie, pois, apesar de haver agravado da decisão que lhe negara o benefício da justiça gratuita, pleiteou junto ao Juízo de origem o parcelamento das custas judiciais, tendo, inclusive, procedido ao pagamento das duas primeiras parcelas.
Assim, ainda que afastada a deserção, não mais subsistiria o interesse no julgamento do mérito deste agravo, fato a ensejar a extinção do recurso sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado a deserção, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de novembro de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0757095-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorFRANCISCO CARLOS RABELO DE FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/11/2024