Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801481-14.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A parte apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, arguindo a inaplicabilidade da prescrição parcial, a majoração do valor da indenização por danos morais, a correção do termo inicial dos juros de mora e a desnecessidade de compensação dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões principais em discussão: (i) se houve prescrição parcial dos valores anteriores a junho de 2018; (ii) se é necessária a majoração do quantum indenizatório; (iii) se os juros moratórios sobre os danos materiais e morais devem fluir a partir da data do evento danoso; e (iv) se deve ser mantida a compensação dos valores pagos com o valor disponibilizado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC). No presente caso, restou correto o reconhecimento da prescrição parcial quanto aos valores anteriores a junho de 2018, considerando o último desconto indevido realizado em julho de 2019 e o ajuizamento da ação em junho de 2023. 5. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, não havendo razão para a majoração pretendida pela apelante. 6. Assiste razão à parte apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 7. Em relação à compensação dos valores, comprovou-se nos autos a disponibilização de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) pela instituição financeira, o que deve ser compensado com o valor da condenação, conforme determinado na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para ações de repetição de indébito e indenização por danos morais, contando-se o prazo a partir do último desconto indevido. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e punitivo do instituto. 3. Os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir da data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 4. A compensação de valores pagos deve ser mantida quando comprovada a disponibilização do montante pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 398; Súmula 297 do STJ; Súmula 54 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801481-14.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801481-14.2023.8.18.0088

APELANTE: JOAO RAIMUNDO DE SALES

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

2. A parte apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, arguindo a inaplicabilidade da prescrição parcial, a majoração do valor da indenização por danos morais, a correção do termo inicial dos juros de mora e a desnecessidade de compensação dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões principais em discussão: (i) se houve prescrição parcial dos valores anteriores a junho de 2018; (ii) se é necessária a majoração do quantum indenizatório; (iii) se os juros moratórios sobre os danos materiais e morais devem fluir a partir da data do evento danoso; e (iv) se deve ser mantida a compensação dos valores pagos com o valor disponibilizado pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC). No presente caso, restou correto o reconhecimento da prescrição parcial quanto aos valores anteriores a junho de 2018, considerando o último desconto indevido realizado em julho de 2019 e o ajuizamento da ação em junho de 2023.

5. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, não havendo razão para a majoração pretendida pela apelante.

6. Assiste razão à parte apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

7. Em relação à compensação dos valores, comprovou-se nos autos a disponibilização de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) pela instituição financeira, o que deve ser compensado com o valor da condenação, conforme determinado na sentença de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para ações de repetição de indébito e indenização por danos morais, contando-se o prazo a partir do último desconto indevido.

2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e punitivo do instituto.

3. Os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir da data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

4. A compensação de valores pagos deve ser mantida quando comprovada a disponibilização do montante pela instituição financeira.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOAO RAIMUNDO DE SALES, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A Sentença (id. 19675250) julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.


Em sede de Apelação (id. 19675254), a parte autora, ora Apelante, aduz, em síntese: da não incidência da prescrição parcial, da necessidade de majoração do quantum indenizatório, da incidência dos juros de mora sobre o dano material e moral, da desnecessidade de compensação - ausência de comprovante de pagamento. Ao final, requer o provimento do apelo, com o acolhimento de suas razões e a devida reforma, em parte, da sentença de origem. 

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 19675256), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em julho de 2019.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2023, verifico que, conforme o entendimento do juízo a quo, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a junho de 2018.

No tocante ao quantum indenizatório, pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:


“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira


Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, fixados pelo juízo a quo, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

Observo, contudo, que assiste melhor razão ao apelante no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais e morais. Isso, pois, não houve juntada aos autos do instrumento contratual discutido, tratando-se, portanto, de uma relação extracontratual. Desse modo, deverão os juros de mora fluir a partir da data do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 

Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (id. 19675240, pág. 6) a disponibilização da quantia de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) em conta titularizada pela parte Apelante, entendo correta a determinação do juízo a quo de que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, tão somente para reformar a sentença a quo no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e materiais, devendo estes fluírem a partir da data do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 

No mais, mantenho a sentença por seus próprios termos e fundamentos. 

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0801481-14.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RAIMUNDO DE SALES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024