TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801123-31.2021.8.18.0052
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
APELADO: JOSE VANES FOLHA BATISTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil-CPC, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 27.12.2016, e condenar o Município, nos seguintes termos, determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério, proporcional à jornada do servidor e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional, determinar a correção do desenvolvimento funcional do autor (progressão salarial), observada sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009 e alterações, determinar o pagamento à parte autora a diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item a”, observando-se o período prescrito (27/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor, determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item a”, no período não prescrito (27/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor, condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público, deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC). Fixou para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos ao requerente. (ID 16296100).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, a impugnação das provas documentais anexadas pelo autor, a reforma na concessão do benefício da gratuidade de justiça e sua impugnação, a falta de validade das Leis nº 36/2009, Lei nº 25/2009 e Lei 25/2011 e existência de vetos, o dever de correção do desenvolvimento funcional do servidor; direito ao recebimento do valor retroativo, a limitação orçamentária. (ID 16296105).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 16296110)
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte requerida/recorrente ocorreu em 19-01-2024, tendo registrado ciência em no dia 29-01-2024, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 10-03-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801123-31.2021.8.18.0052
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuJOSE VANES FOLHA BATISTA
Publicação12/12/2024