Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800905-76.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDA DAS CONTRATAÇÕES RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800905-76.2024.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800905-76.2024.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA ALVES

Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDA DAS CONTRATAÇÕES RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800905-76.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 316744130-6 e nº310695692-7, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Sobreveio sentença (id nº19279936) que julgou improcedente o pedido da parte autora, in verbis:

(…)

Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

(…)”


Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº19279938) aduzindo, em síntese: i) Da inexistência de contrato e ii) Do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19279943).

É o relatório.



JuLIA Explica


VOTO


 

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, estando demasiadamente genéricas, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

No caso concreto, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que os dois contratos de empréstimos consignados discutidos na petição inicial tiveram a sua contratação validamente demonstrada ao longo da instrução processual.

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, uma vez que apresentou argumentos de que “não foram juntados os contratos aos autos pela parte recorrida”.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).



Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça ora concedido.

É como voto.

Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0800905-76.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2024