TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800597-93.2023.8.18.0052
REQUERENTE: VITORIA ELLEN ALVES REIS
Advogado(s) do reclamante: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. SEGURO PRESTAMISTA. PRINCÍPIO DA ‘SAISINE’. LEGITIMIDADE DO ESPOLIO PARA PLEITEAR A COBERTURA SECURITÁRIA DO SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800597-93.2023.8.18.0052
REQUERENTE: VITORIA ELLEN ALVES REIS
Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO de cobrança de apólice prestamista ajuizada por VITÓRIA ELLEN ALVES REIS em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em decorrência do falecimento de sua genitora. Aduz a autora que Elizângela Alves de Souza, sua mãe, aderiu ao grupo de consórcio objetivando a aquisição de uma motocicleta, Marca/Modelo Honda/POP 110, Grupo/Cota/RD 41395-373-0-6, cujo valor atual do bem é de R$ 10.160,00 (dez mil cento e sessenta reais). em decorrência do falecimento da genitora da Autora, o seguro prestamista contratado na época antecipou a quitação do contrato de consórcio, no entanto tendo em vista que o óbito da consorciada foi informado em 2018 e, até a presente data não houve qualquer interesse no pagamento do valor devido, que atualmente é no importe de R$ 10.160,00 (dez mil cento e sessenta reais. Pelo exposto, requereu o pagamento do valor do seguro de vida em favor da parte autora e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, bem como diante da impossibilidade de correção do vício.
A recorrente/autora alega em suas razões, em suma que a decisão ora requestada não merece prosperar, vez que caminha na contramão das mais abalizadas jurisprudências das cortes superiores e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo e a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de reconhecer a LEGITIMIDADE ATIVA da Recorrente, na condição de herdeira da falecida consorciada.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença agiu acertadamente uma vez que o seguro prestamista sujeita-se ao princípio da ‘saisine’ e integra a herança. Em tal situação, cumpre ao espólio, enquanto totalidade de bens e direitos deixados pelo falecido, a pertinência subjetiva para pleitear o pagamento do capital segurado em juízo.
Nesse sentido, jurisprudência correlata:
RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). NATUREZA E OBJETO DISTINTOS DO SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE DO ESPOLIO PARA PLEITEAR A COBERTURA SECURITÁRIA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o seguro de proteção financeira (prestamista) não se confunde com o seguro de vida, eis que sua natureza, objetos e riscos assumidos pela seguradora são distintos. Daí por que não se aplica ao caso a previsão do art. 794 do Código Civil. 2. A herança, que é transmitida aos herdeiros no momento da morte (CC, art. 1.784), é composta de todo o ativo e passivo do A transmissão da herança é de cujus. unitária a todos os herdeiros, sendo indivisível até o momento da partilha, quando será reconhecido o quinhão de cada herdeiro (CC, art. 1.971). 3. Entre o evento morte e a partilha, surge a figura do espólio, que responde pelas dívidas do falecido, bem como pode defender os interesses e direitos do de cujus (CPC, art. 796). Antes da realização da partilha, os direitos do falecido não foram transmitidos direta e individualmente aos herdeiros, não sendo estes legitimados para pleitear em nome próprio os direitos que são do espólio. 4. No caso vertente, a causa de pedir é a negativa de cobertura de seguro prestamista contratado pelo Sr. Joaozinho Pereira - de quem os autores são herdeiros - em contrato de financiamento de veículo. Considerando a natureza do contrato de seguro de proteção financeira, bem como que o contratante deste foi o falecido, é o espólio o detentor do direito de pleitear em juízo a cobertura securitária contratada ( CPC, art. 75, VII). Daí por que correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa. 5. Recurso desprovido. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001635-43.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 30.04.2019). (TJ-PR - RI: 00016354320188160170 PR 0001635-43.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2019).
Ante a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800597-93.2023.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorVITORIA ELLEN ALVES REIS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação17/12/2024