
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0762241-54.2024.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
REQUERIDO: ANA CAMILA DE SOUSA OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. RISCO AO EQUILIBRIO FISCAL MUNICIPAL.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA CAMILA DE SOUSA OLIVEIRA em face de decisão proferida no bojo da Suspensão de Liminar nº 0762241-54.2024.8.18.0000, exarada pela Presidência deste Egrégio Tribunal, que deferiu o pedido de suspensão da liminar prolatada pelo Juízo da Vara Única de Piracuruca - PI, nos autos da Ação Popular nº 0800938-40.2024.8.18.0067.
Nas razões recursais, a Agravante alega: i) a ausência de lesão grave à ordem pública, ante a possibilidade do Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos, sem que viole o princípio da violação dos poderes, e das decisões exaradas pelos Tribunais de Contas; ii) índice de despesa com pessoal acima do limite de alerta, do limite prudencial e mesmo do limite máximo legal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; iii) vedação ao provimento de cargo público pelo ente público que possui índice de gasto com pessoal acima do limite prudencial, no caso, já está acima do limite máximo legal; iv) aumento das despesas com pessoal com a nomeação dos aprovados, podendo comprometer, inclusive, o pagamento do salário dos servidores municipais.
Assim, requer a Retratação da Decisão recorrida. Não sendo possível, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, de modo que sejam mantidos integralmente os efeitos da Decisão exarada pelo juízo de 1º grau.
É o relatório. Passo a decidir.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
No presente caso, a decisão agravada consignou que o pronunciamento judicial que determina a suspensão de concurso público para provimento de cargos fere à ordem pública, uma vez que invade a discricionariedade da Administração Pública, implicando, dessa forma, em instabilidade institucional e violação à separação dos poderes.
Ocorre que, em análise mais cuidadosa, constata-se que uma das controvérsias objeto da ação de origem é sobre o Município ter extrapolado o limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre isso, é conveniente destacar que, muito embora não seja a óptica de análise principal do pedido de suspensão de liminar – instrumento que, consoante já apontado, se volta especialmente para a averiguação da presença de risco de lesão aos bens tutelados pela legislação –, é devidamente indicada a realização de “breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal”.
Dessa forma, convém registrar que, nos termos do art. 169 da Constituição, a despesa com pessoal ativo ou inativo a União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Sendo assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art.19, estabelece que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL de 60%, em relação aos municípios.
Ademais, A LRF estabelece, no artigo 20, inciso III, alíneas "a" e “b", o limite de 54% da RCL para os gastos com pessoal do poder Executivo municipal.
No caso em espeque, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí emitiu, em relatório, que o Poder Executivo do Município de São João da Fronteira apresentou índice de 61,63% de despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida do município, contrariando, por conseguinte, os limites de alerta e prudencial definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No âmbito municipal, a LRF impôs um limite global para despesas com pessoal de 60% da RCL, tendo o Poder Executivo o limite de 54%.
Além disso, impôs um limite prudencial, que determina a obrigação do município de se ater ao cumprimento do limite de 95% do valor global ao final de cada quadrimestre, sob pena de lhe recair diversas proibições.
De acordo com as disposições do parágrafo único do artigo 22 da LRF, se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite estabelecido nos artigos 19 e 20 dessa lei complementar, o ente estará impedido de criar cargos, empregos ou função.
Dessa forma, as nomeações só poderão ocorrer se o município estiver abaixo do limite prudencial, o que não é o caso.
Verifica-se, portanto, que, a realização de concurso público para provimentos de cargos no Município de São João da Fronteira é, nesse momento, extremamente prejudicial ao seu equilíbrio fiscal, haja vista que o índice de gastos com pessoal do referido ente continua acima do limite definido na LRF.
É importante frisar, o presente decisum não impõe nenhum óbice para que a apuração de eventual responsabilidade, ilegalidade ou prejuízo ao erário seja feito pelo órgão ministerial de forma posteriori, oportunidade em que o Ministério Público poderá buscar a responsabilização dos gestores eventualmente envolvidos.
Ocorre que, no presente momento, visando resguardar os interesses públicos, faz-se imperiosa a manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, a qual determinou a suspensão da aplicação da prova de concurso público para provimento de cargos do município.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º do CPC/2015 c/c art. 374 do RITJPI, reconsidero a decisão agravada para indeferir o pedido de suspensão da liminar proferida na Ação Popular nº 0800938-40.2024.8.18.0067, mantendo, em sua totalidade, os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da comarca de Piracuruca - PI.
Publique-se e intimem-se, dando ciência desta decisão ao juízo de origem.
Teresina/PI,data no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
0762241-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
RéuANA CAMILA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação06/11/2024