Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0757203-32.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O BLOQUEIO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. INDEFERIDO O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO FALECIDO. NÃO DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. 1- O argumento trazido pelos agravantes diz respeito a possibilidade de alienação dos veículos ( automóvel e motocicleta), no entanto, inexistem elementos que indiquem o alegado risco de dilapidação do acervo hereditário e, como consequência, prejuízo eminente aos herdeiros, ora agravantes. 2- No caso dos autos os agravantes não comprovam a tentativa de localizar os possíveis bens existentes em nome do falecido, bem como não trouxeram nenhum elemento capaz de indicar a existência de patrimonio, além daqueles indicados na inicial. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757203-32.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757203-32.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA VALÉRIO E OUTROS 

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA (OAB/PR Nº. 39.390)

AGRAVADA: JANAÍNA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JÚNIOR (OAB/PI Nº 14.171-A) E OUTRA 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O BLOQUEIO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. INDEFERIDO O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO FALECIDO. NÃO DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. 1- O argumento trazido pelos agravantes diz respeito a possibilidade de alienação dos veículos ( automóvel e motocicleta), no entanto, inexistem elementos que indiquem o alegado risco de dilapidação do acervo hereditário e, como consequência, prejuízo eminente aos herdeiros, ora agravantes. 2- No caso dos autos os agravantes não comprovam a tentativa de localizar os possíveis bens existentes em nome do falecido, bem como não trouxeram nenhum elemento capaz de indicar a existência de patrimonio, além daqueles indicados na inicial. 3- Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por TIAGO DA SILVA VALÉRIO, VERÔNICA DA SILVA VALÉRIO, MARCOS DANIEL DA SILVA VALÉRIO, representado por sua genitora, NILVAM DA SILVA VALÉRIO em face de decisão proferida nos autos do INVENTÁRIO JUDICIAL ( Processo nº 0800336-11.2019.8.18.0104), do espólio do ANTONIO DA SILVA VALÉRIO, na qual, o magistrado indeferiu os pedidos formulados de inserção de restrição nos veículos em posse de Janaína Pereira da Silva, de expedição de mandado de busca e apreensão para a garantia da administração dos bens pelo inventariante e a expedição de Ofícios e realização de buscas cautelares de bens.

Pelo que se extrai do processo, em sede de Ação de Inventário, foi formulado o pedido para determinar o bloqueio dos veículos componentes da herança e a busca e apreensão, a fim de colocá-los na posse do inventariante, Tiago da Silva Valério, sob o argumento que estão em posse injusta da suposta viúva do falecido, Janaína Pereira da Silva, diante ainda da possibilidade de alienação dos veículos não é remota.

Pugnaram, ainda, pela expedição de Ofícios à Prefeitura de Curralinhos-PI; Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda; à Superintendência Nacional de Previd~encia Complementar -PREVIC e à Comissão de Valores Mobiliários -CVM a fim de localizar bens e valores em favor do espólio e, reiteram o pleito de realização de pesquisa ao sistema SISBAJUD para a localização de contas bancárias com valores e investimentos e consulta ao INFOJUD para localizar bens e valores que não foram localizados pelo inventariante.

Transcorrido o prazo de Janaína Pereira da Silva, sem manifestação.

Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO DO RECURSO 


No caso em análise, o juiz a quo indeferiu as diligências no sentido de localizar o patrimônio alegado, sob o argumento de que o inventariante não demonstrou a impossibilidade de obtê-los diretamente, por iniciativa própria. No que diz respeito ao pedido liminar de busca e apreensão dos veículos, argumentou que restou inviável no momento, uma vez que a sua concessão ocasionará o esvaziamento do objeto processual.

Pois bem. O argumento trazido pelos agravantes diz respeito a possibilidade de alienação dos veículos ( automóvel e motocicleta), no entanto, inexistem elementos que indiquem o alegado risco de dilapidação do acervo hereditário e, como consequência, prejuízo eminente aos herdeiros, ora agravantes.

Ademais, não se configura qualquer irregularidade ou ilegalidade na posse dos veículos terem permanecido com a cônjuge do falecido, ao menos neste momento processual.

No mais, embora não seja desconhecida a importância do princípio da cooperação prevista na legislação processual civil, todavia, como destacado pelo magistrado a quo, sequer foi demonstrado o esgotamento dos meios de buscas disponíveis.

Neste sentido, compete ao inventariante promover as diligências necessárias à apuração do patrimonio deixado pelo falecido, não sendo viável a transferência do ônus ao Poder Judiciário, salvo quando negativa expressa.

No caso dos autos os agravantes não comprovam a tentativa de localizar os possíveis bens existentes em nome do falecido, bem como não trouxeram nenhum elemento capaz de indicar a existência de patrimonio, além daqueles indicados na inicial.

Acerca da matéria, colhe-se o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU APENAS EM PARTE O PEDIDO DAS AUTORAS, AUTORIZANDO A CONSULTA AO SISBAJUD. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE BUSCA, PELOS SISTEMAS CONVENIADOS, DE BENS DO FALECIDO, BEM COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENCAMINHEM SALDO E EXTRATO BANCÁRIO DAS CONTAS DO DE CUJUS. 1. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETE AO INVENTARIANTE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS. NÃO DEMONSTRADO TENTATIVA OU ESGOTAMENTO DA BUSCA POR VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENCAMINHAREM EXTRATOS DO FALECIDO DE 24.02.2020 ATÉ APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. EVENTUAIS BENS DO AUTOR DA HERANÇA QUE NÃO MAIS COMPÕEM O SEU PATRIMÔNIO QUANDO DA SUA MORTE NÃO SÃO OBJETO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00070944120248160000 Maringá, Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 15/07/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024).

Conclui-se, ainda, que diante de ausência de indícios mínimos de demais bens, a pretensão de baseia na tentativa de se obter a certeza quando a inexistência de patrimônio partilhável, o que poder realizado diretamente pelos agravantes pessoalmente, ou por meios de seus advogados.

Com estes argumentos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 

 

3. CONCLUSÃO 


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida.

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.




 

Detalhes

Processo

0757203-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

TIAGO DA SILVA VALERIO

Réu

JANAÍNA PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/02/2025