Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802178-69.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802178-69.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS


 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSENTE O CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Ausência de comprovação do contrato. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”. 6 – Nulidade do contrato. Danos morais devidos. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 – Razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais fixados na sentença recorrida para o caso em comento. - Recurso conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG SA (ID. 17434081) em face da sentença (ID.17434080) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo Nº 0802178-69.2022.8.18.0088) proposta por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face do apelante, tendo o magistrado de 1º grau julgado parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para, em suma, determinar a exclusão do contrato em comento, bem como, condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, o apelante suscita as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência e, no mérito, alega a regularidade da contratação pois, o contrato foi formulado regularmente com a assinatura do autor/apelado e, ainda, aduz que o valor inerente ao contrato de cartão de crédito consignado foi repassado para a parte autora/apelada. Por fim, ressalta a inexistência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório e compensação do valor depositado.

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões de recurso rebatendo os argumentos da instituição financeira (Id 17434087), pugnando pelo improvimento do recurso apresentado pelo réu, ressaltando a ausência do contrato e , ainda, da comprovação do repasse do valor da suposta contratação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id. 18047256).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Acera da prescrição e decadência, estas não merecem conhecimento, tendo em vista que a parte ré suscita as referidas prejudiciais de mérito com base em contratação iniciada em 30/04/2008, enquanto que o contrato em comento teve a sua inclusão em 24/07/2015 (ID. 17433955), de forma que não devem ser conhecidas as prejudiciais de mérito suscitadas.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado (Contrato nº 6225617) junto ao requerido, no valor de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) com reserva consignada de R$ 77,02 (setenta e sete reais e dois centavos) com início em 24/07/2015, sem a sua anuência, conforme o Histórico de Consignações acostado pelo autor/apelado junto ao ID.17433955 – pág.2.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Todavia, verifica-se nos autos que a intiuição financeira não comprovou a contratação e, ademais, o comprovante acostado ao ID.17434069, não confere com o valor do suposto contrato e, da mesma forma, as faturas acostadas aos autos, também, não comprovam o repasse, pois, com data do ano de 2008, enquanto o contrato discutido teve início em 24/07/2015 (ID. 17433955).

Desta forma, não resta devidamente comprovada a transferência do valor supostamente contratado.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


A parte apelada sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença integralmente.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se a devida baixa na distribuição e proceda-se devolução do processo ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                        Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

           Relator


 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802178-69.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802178-69.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

18/11/2024