Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802923-79.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores descontados sob a rubrica de tarifa bancária ("CESTA B. EXPRESSO") e que deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante alega ausência de vínculo contratual e de autorização válida para a cobrança, além de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da ausência de prova de contratação ou autorização válida por parte da instituição financeira; e (ii) apurar se estão configurados os danos morais passíveis de indenização, bem como o valor apropriado à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incide em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência. O apelante demonstrou que houve descontos recorrentes em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA". A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da cobrança, ao não apresentar instrumento contratual válido ou autorização específica que justificasse os descontos. Tal omissão evidencia a ausência de fundamento jurídico para a cobrança. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige que a cobrança de tarifas esteja prevista em contrato ou tenha sido previamente autorizada, requisitos não observados no caso. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que a conduta da instituição financeira foi dolosa, sem engano justificável. O dano moral está configurado pela angústia e o sofrimento causados ao apelante, especialmente por ser pessoa idosa e por depender dos proventos de aposentadoria para sua subsistência. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando comprovação específica. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo excludentes que afastem o dever de indenizar. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a jurisprudência consolidada desta Corte, o valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado às peculiaridades do caso e à gravidade da conduta, sem incorrer em enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida e condenar o banco apelado: (i) à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA", com correção monetária pelo IPCA desde os descontos e juros pela taxa Selic a partir da citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros pela taxa Selic a partir da citação; e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: É ilegítima a cobrança de tarifas bancárias, como cestas de serviços, sem a existência de contrato regular ou autorização específica do consumidor, cabendo ao banco a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo hipótese de engano justificável. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo suficiente o fato gerador para configurar o direito à reparação. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, sem se tornar irrisória ou configurar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0001122-44.2016.8.18.0088, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800619-79.2018.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802923-79.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802923-79.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA DA SILVA PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores descontados sob a rubrica de tarifa bancária ("CESTA B. EXPRESSO") e que deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante alega ausência de vínculo contratual e de autorização válida para a cobrança, além de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos descontos indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da ausência de prova de contratação ou autorização válida por parte da instituição financeira; e (ii) apurar se estão configurados os danos morais passíveis de indenização, bem como o valor apropriado à espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incide em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência.
  2. O apelante demonstrou que houve descontos recorrentes em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA".
  3. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da cobrança, ao não apresentar instrumento contratual válido ou autorização específica que justificasse os descontos. Tal omissão evidencia a ausência de fundamento jurídico para a cobrança.
  4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige que a cobrança de tarifas esteja prevista em contrato ou tenha sido previamente autorizada, requisitos não observados no caso.
  5. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que a conduta da instituição financeira foi dolosa, sem engano justificável.
  6. O dano moral está configurado pela angústia e o sofrimento causados ao apelante, especialmente por ser pessoa idosa e por depender dos proventos de aposentadoria para sua subsistência. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando comprovação específica.
  7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo excludentes que afastem o dever de indenizar.
  8. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a jurisprudência consolidada desta Corte, o valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado às peculiaridades do caso e à gravidade da conduta, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida e condenar o banco apelado: (i) à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA", com correção monetária pelo IPCA desde os descontos e juros pela taxa Selic a partir da citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros pela taxa Selic a partir da citação; e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

  1. É ilegítima a cobrança de tarifas bancárias, como cestas de serviços, sem a existência de contrato regular ou autorização específica do consumidor, cabendo ao banco a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo hipótese de engano justificável.
  2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo suficiente o fato gerador para configurar o direito à reparação.
  3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, sem se tornar irrisória ou configurar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Súmulas 297 e 479 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013;
  • STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011;
  • TJPI, Apelação Cível nº 0001122-44.2016.8.18.0088, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.03.2021;
  • TJPI, Apelação Cível nº 0800619-79.2018.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802923-79.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA PIMENTEL 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA PIMENTEL contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí- PI, nos autos da ação ordinária que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 
 

 Na origem, o autor alega que abriu uma conta tarifa zero no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora. Nesse sentido, requer a declaração da inexistência da relação jurídica apontada, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.  

 O magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança das tarifas bancárias e julgou improcedente o pleito autoral.

 Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial, sob o argumento que a requerida não apresentou os documentos probatórios que justifiquem a cobrança da tarifa bancária. 

Argumenta, em síntese, que caberia à ré acostar o contrato aos autos, todavia não se desincumbiu do ônus que lhe caberia, o que confirma a inexistência da relação contratual e a má-fé praticada pela instituição. 

Pugna, assim, pela reforma integral da sentença.

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões alegando que não há falar-se em irregularidade ou ilegalidade na cobrança das tarifas debitadas da conta, afirmando a legalidade da contratação.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.



Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


VOTO


 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente. 

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem. Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. 

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Por outro lado, caberia ao banco credor, em primeira instância, acostar aos autos documento válido comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco juntou contrato de adesão em que a parte teria oposto a sua digital, carecendo, portanto, de requisitos legais exigidos na legislação de regência tal contratação.

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato regularmente firmado, estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual de forma escorreita, por meio do instrumento correlato válido, e não o fez. 

Assim, não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos das tarifas foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução ao apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa idosa. Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral do recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos das tarifas, decotes oriundos da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança de tarifas mesmo sem a autorização do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira não juntou qualquer documento capaz de comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes. Não há contrato assinado pela apelada, que possa indicar os termos da contratação e ciência inequívoca por parte da contratante quanto à modalidade contratada. 2. Os extratos colacionados aos autos não indicam que a autora/apelada faça uso de serviços além dos essenciais. Consequentemente, não há como reconhecer a validade dos abatimentos de tarifas bancárias. 3. Efetuados os descontos na conta da consumidora sem prévia contratação, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, tendo em vista a inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC. 4. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral quando descontados valores da conta bancária do consumidor sem amparo contratual e legal. 5. Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra justo e condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do caso concreto, restando-se cabível a redução para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001122-44.2016.8.18.0088 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não ao autor, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da cobrança de suas tarifas, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Com base nos critérios e precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável minorar o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, o qual arbitro agora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova da cobrança indevida. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800619-79.2018.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/10/2020)

 

Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o banco apelado a devolver, em dobro, os valores cobrados referentes a tarifa bancária intitulada CESTA B. EXPRESSO; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0802923-79.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA DA SILVA PIMENTEL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/02/2025