TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0833993-59.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/ERRO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 18379004) opostos pelo BANCO BRASIL S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento, em parte, ao recurso de apelação da parte autora e que restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. ACERVO PROBATÓRIO INDICATIVO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR (SÚMULA 340/STJ). ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR nº 13/94. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POLICIAL CIVIL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO AO PRONUNCIAMENTO ADOTADO NA ADC Nº 04 - SÚMULA 729 DO STF. ÓBICE LEGAL ULTRAPASSADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O tema em debate encontra-se consolidado na Súmula n°340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado";
2. Os documentos constantes nos autos evidenciam que a parte apelada convivia em união estável com o servidor falecido, não tendo havido a dissolução da relação amorosa.
3. Comprovada a qualidade de companheira, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano previdenciário, a companheira faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Não se sustenta a tese de impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública no presente caso, uma vez que à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à concessão de antecipação da tutela de urgência contra a Fazenda Pública não se aplica às causas de natureza previdenciária, quando demonstrados os requisitos necessários à antecipação da medida.
5. Apelação conhecida e improvida.
A embargante interpõe os presentes embargos sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissão ao não considerar a insuficiência probatória da união estável e da dependência econômica, condições essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte. Alega, ainda, que, na ausência de inscrição da embargada como dependente perante o órgão previdenciário, inexiste comprovação idônea de dependência econômica.
A embargante cita a legislação estadual aplicável ao caso, especialmente a Lei Complementar 13/94, que exige documentação específica para comprovar a união estável e a dependência econômica, e menciona que o falecido não registrou a embargada como dependente, ato que seria indispensável para o reconhecimento do benefício previdenciário pleiteado.
No mais, a embargante reforça que o falecido era casado e, conforme os temas de repercussão geral 529 e 526 do Supremo Tribunal Federal (STF), a concomitância de um casamento impede o reconhecimento de união estável paralela para fins de concessão de benefícios previdenciários, ressaltando, assim, a incompatibilidade de concessão da pensão por morte neste caso.
A parte embargante requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão mencionada, com o expresso pronunciamento sobre a ausência de comprovação de união estável e dependência econômica da embargada.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria.
Transcrevo a motivação do acórdão, relativa aos pontos suscitados pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
[...]
No caso em espécie, a prova dos autos demonstra que a parte apelada manteve união estável com o servidor aposentado falecido - Cláudio Ribeiro de Araújo - desde a data de 20-01-2000, conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável (id. 11336910 - págs. 9/12); certidão de óbito constando como declarante e a informação que estava em União Estável com o servidor falecido (id. 11336910 - pág. 17); fotos com o servidor falecido (id. 11336910 - pags. 14/16) e comprovantes de endereço (id. 11336910 - págs. 08 e 21) no nome da impetrante e do falecido, onde constata-se que residiam no mesmo imóvel.
Acrescente-se, ainda, que consta nos autos, parecer da PGE (id. 11336910 - págs. 158/166) opinando pelo deferimento do pedido de pensão por morte requerido administrativamente pela parte impetrante, ante a comprovação dos requisitos.
Destaca-se, ainda que o casamento de um dos companheiros não impede o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, desde que fique comprovada a separação de fato, vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPANHEIRO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA. I - Reconhece-se a existência de união estável da pessoa casada uma vez que a prova produzida nos autos demonstra a separação de fato e a existência de nova união, duradoura, contínua e pública, com família constituída, com a companheira. II - Apelação da autora provida. (TJ-DF 07020115820208070011 1621443, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2022)
[...]
Como se observa no trecho do voto condutor do acórdão, a matéria restou devidamente fundamentada. Percebe-se, portanto, que a decisão proferida não possui nenhuma omissão e que os embargos de declaração foram interpostos com o exclusivo objetivo de rediscutir a decisão proferida, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a parte Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0833993-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Publicação19/12/2024