Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro Acidentes do Trabalho 0801157-83.2018.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801157-83.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro Acidentes do Trabalho]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: SIERLENE MARIA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por SIERLENE MARIA DOS SANTOS.

Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o ente público, in verbis

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

(…) 

II – julgar: 

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 

 Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes. 

Desta forma, DETERMINO a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se, dando baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801157-83.2018.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801157-83.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Seguro Acidentes do Trabalho

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

SIERLENE MARIA DOS SANTOS

Publicação

14/11/2024