Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800181-85.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. VALOR COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. BACEN. SEGURO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. COBRANÇA IOF. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 621 DO STJ. SPREAD BANCÁRIO SOBRE O PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A cobrança de tarifa de cadastro é licita, devendo se verificar eventualmente se houver abusividade no valor cobrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que o valor médio das tarifas de cadastro cobradas pelas Instituições Financeiras no período de formalização do contrato em análise, em janeiro de 2021, foi de R$ 621,40 (seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos), conforme informação dada pelo BACEN , ao passo que foi cobrado R$ 652 (seiscentos e cinquenta e dois reais), razão pela qual não se vislumbra abusividade do valor cobrado. II – No que diz respeito ao seguro, observa-se que a sua contratação não ocorreu de forma ilícita, não configurando-se como venda casada ao contrato de financiamento, uma vez que a Apelante teve a oportunidade de escolha no momento da formalização, conforme se observe documento anexo ao contrato principal das cláusulas e aceitação do seguro prestamista. III – Inexiste ilegalidade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, conforme tese firmada pelo STJ, no tema repetitivo nº 621. Houve a regular pactuação sobre o IOF, prevendo expressamente que o encargo ficaria com a Apelante, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. IV – A inexistência de qualquer disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado pelas Instituições Financeiras em suas operações, especialmente sobre um percentual de inadimplência no spread bancário, o qual corresponde a uma espécie de remuneração garantia, diante da assunção do risco da atividade econômica pela instituição financeira, mormente se considerada a elevada mora contratual no Brasil. V – A pretendida revisão contratual seria possível apenas se identificado algum indício de ilegalidade ou abusividade praticada pela instituição financeira na contratação, fato que não restou demonstrado nos autos. VI – Em análise aos juros cobrados no contrato, encontra-se a cobrança de taxa mensal de 2,33% (dois virgula trinta e três por cento) ao mês e 31,96% (trinta e um virgula noventa e seis por cento) ao ano, sendo que a média de mercado no mesmo período foi de 2,07% (dois virgula zero sete por cento) ao mês e 28,29% (vinte e oito virgula vinte e nove por cento) ao ano, não se verificando abusividade na sua cobrança. VII – Autoriza-se a capitalização mensal de juros, conforme Súm. nº 539 e 541 do STJ, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta cédula de crédito em questão no id. n.º 089506182, é de se manter hígida a avença. VIII – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800181-85.2023.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800181-85.2023.8.18.0033

APELANTE: SILVIA REGINA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica


 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. VALOR COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. BACEN.  SEGURO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. COBRANÇA IOF. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 621 DO STJ. SPREAD BANCÁRIO SOBRE O PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

I – A cobrança de tarifa de cadastro é licita, devendo se verificar eventualmente se houver abusividade no valor cobrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que o valor médio das tarifas de cadastro cobradas pelas Instituições Financeiras no período de formalização do contrato em análise, em janeiro de 2021, foi de R$ 621,40 (seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos), conforme informação dada pelo BACEN , ao passo que foi cobrado R$ 652 (seiscentos e cinquenta e dois reais), razão pela qual não se vislumbra abusividade do valor cobrado.

II – No que diz respeito ao seguro, observa-se que a sua contratação não ocorreu de forma ilícita, não configurando-se como venda casada ao contrato de financiamento, uma vez que a Apelante teve a oportunidade de escolha no momento da formalização, conforme se observe documento anexo ao contrato principal das cláusulas e aceitação do seguro prestamista.

III – Inexiste ilegalidade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, conforme tese firmada pelo STJ, no tema repetitivo nº 621. Houve a regular pactuação sobre o IOF, prevendo expressamente que o encargo ficaria com a Apelante, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.

IV – A inexistência de qualquer disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado pelas Instituições Financeiras em suas operações, especialmente sobre um percentual de inadimplência no spread bancário, o qual corresponde a uma espécie de remuneração garantia, diante da assunção do risco da atividade econômica pela instituição financeira, mormente se considerada a elevada mora contratual no Brasil.

V – A pretendida revisão contratual seria possível apenas se identificado algum indício de ilegalidade ou abusividade praticada pela instituição financeira na contratação, fato que não restou demonstrado nos autos.

VI – Em análise aos juros cobrados no contrato, encontra-se a cobrança de taxa mensal de 2,33% (dois virgula trinta e três por cento) ao mês e 31,96% (trinta e um virgula noventa e seis por cento) ao ano, sendo que a média de mercado no mesmo período foi de 2,07% (dois virgula zero sete por cento) ao mês e 28,29% (vinte e oito virgula vinte e nove por cento) ao ano, não se verificando abusividade na sua cobrança.

VII – Autoriza-se a capitalização mensal de juros, conforme Súm. nº 539 e 541 do STJ, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta cédula de crédito em questão no id. n.º 089506182, é de se manter hígida a avença.

VIII – Apelação Cível conhecida e desprovida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a incidencia do Codigo de Defesa do Consumidor, ressalvando a regra de distribuicao do onus da prova, prevista no art. 373, 1, do CPC.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por SILVIA REGINA DE BRITO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos do AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ressaltando a condição suspensiva da cobrança das custas processuais em razão das benesses da Justiça gratuita.

Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela nulidade das cláusulas contratuais à seguro, tarifa de cadastro e IOF, bem como sejam excluídas sobre o Cálculo do Spread Bancário do referido Contrato o Percentual da Inadimplência de Terceiros, no percentual a ser realmente auferido no ato da exibição do contrato, além de revisionar todo o contrato, sob o argumento de estar em onerosidade excessiva.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 18005003.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial ante a ausência de interesse público, nos termos do art. 127 da CF c/c arts. 176 e 178 do CPC.

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 18005003, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste na plausibilidade da revisional do contrato de financiamento de veículo, atinentes às cobranças de seguro, tarifa de cadastro e IOF, do Cálculo do Spread Bancário, o Percentual da Inadimplência de Terceiros, além de verificar a ocorrência, ou não, da aplicação de juros abusivos e capitalização de juros mensais, a tornar a onerosidade excessiva da Apelante.

Vale ressaltar que a matéria discutida deve ser analisada sobre o prisma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que figura a Autora, ora Apelante, como destinatária final e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços de natureza financeira, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990:

 

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...).

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

 

Com efeito, dentro do microssistema protetivo instituído pelo CDC, especial pela vulnerabilidade material e hipossuficiência processual dos consumidores, com fulcro nos arts. 4º, I c/c 6º, VIII do CDC, bem como da aplicação da Súm. nº 297 do STJ, tem-se pela correta incidência nesta hipótese e da inversão do ônus processual.

Feitas essas considerações, no que diz respeito à tarifa de cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legitima a sua cobrança, realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira, com fim de cobrir os custos relativos ao processamento da operação de crédito, incluindo as pesquisas de serviços de proteção de crédito, em bases de dados e a verificação de informações cadastrais.

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Precedente da Segunda Seção. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).”

 

Sendo assim, sua cobrança é licita, devendo se verificar eventualmente se houver abusividade no valor cobrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que o valor médio das tarifas de cadastro cobradas pelas Instituições Financeiras no período de formalização do contrato em análise, em janeiro de 2021, foi de R$ 621,40 (seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos), conforme informação dada pelo BACEN[1], ao passo que foi cobrado R$ 652 (seiscentos e cinquenta e dois reais, razão pela qual não se vislumbra abusividade do valor cobrado.

No que diz respeito ao seguro, observa-se que a sua contratação não ocorreu de forma ilícita, não configurando-se como venda casada ao contrato de financiamento, uma vez que a Apelante teve a oportunidade de escolha no momento da formalização, conforme se observe documento anexo ao contrato principal das cláusulas e aceitação do seguro prestamista.

Anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste, como destacou o Juiz de origem.

Do mesmo modo, inexiste ilegalidade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, conforme tese firmada pelo STJ, no tema repetitivo nº 621, senão vejamos:

 

“Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”

 

Nesse caso, houve a regular pactuação sobre o IOF, prevendo expressamente que o encargo ficaria com a Apelante, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.

A Apelante ainda alega que o spread bancário está sendo calculado com a inclusão da taxa de inadimplência de terceiros, sendo que o ordenamento jurídico já trata de coibir e punir eventuais inadimplentes por meio de juros de moratórios e clausulas penais, razão pela qual aduz que a Apelada não poderia penalizá-la pela inadimplência de terceiros e fazer disso fonte de lucros ilegais.

Sobre o tema, vale esclarecer que o spread é a diferença entre a taxa de aplicação nas operações de financiamento e a taxa de captação de recursos pelas instituições financeiras, sendo justamente a referida diferença entre a taxa de aplicação e de captação que faz o lucro das instituições financeiras, portanto, quanto maior o spread bancário, maior é o lucro que os bancos têm nas operações de crédito.

O percentual de inadimplência que é uma das variantes ínsitas no decorrer do procedimento de contratação, possuindo grande relevância no cálculo do spread, haja vista a atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, na qual assume riscos, dentre os quais a mencionada inadimplência.

Nesse contexto, observa-se a inexistência de qualquer disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado pelas Instituições Financeiras em suas operações, especialmente sobre um percentual de inadimplência no spread bancário, o qual corresponde a uma espécie de remuneração garantia, diante da assunção do risco da atividade econômica pela instituição financeira, mormente se considerada a elevada mora contratual no Brasil.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA PERÍCIA CONTÁBIL. DISPENSABILIDADE. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NOS AUTOS. CONFORMIDADE COM A MÉDIA DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELO MERCADO FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SÚMULA Nº. 541 DO STJ. COBRANÇA DE SPREAD BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO OU LIMITAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4. A revisão judicial das taxas de juros aplicada é admitida apenas em situações excepcionais e depende da demonstração da abusividade ou onerosidade excessiva dos encargos, fato que, todavia, não restou minimamente comprovado nos autos pela parte autora/apelante. 5. Mediante o simples cotejo entre as taxas de juros contratadas no caso concreto e a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro à época do negócio jurídico, conforme dados informados pelo Banco Central do Brasil, verifica-se a inexistência de abusividade ou de onerosidade excessiva no contrato de financiamento pactuado entre as partes. 6. Não compete ao Poder Judiciário estabelecer ou interferir no percentual de lucro das instituições financeiras em atividade econômica licitamente exercida, desde que os juros praticados estejam de acordo com as normas do mercado financeiro, uma vez que inexiste disposição legal que limite a cobrança do spread bancário, essencial à atividade bancária, devendo a matéria ser regulada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. 7. O percentual de inadimplência possui relevância especial para o cálculo do spread bancário, diante da assunção do risco da atividade econômica pela instituição financeira, mormente se considerada a elevada mora contratual no Brasil. Ausência de vedação ou limitação legal à inclusão do percentual de inadimplência no cálculo do spread bancário. (…) (TJ-PE - AC: 00633936120208172001, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2022, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho).”

 

“EMBARGOS A EXECUÇÃO – cédula de crédito bancário - sentença de improcedência – recurso do embargante. CERCEAMENTO DE DEFESA - inocorrência - precedentes - o Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento - inexistência de ofensa ao devido processo legal - recurso não provido. REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO BANCÁRIO - impossibilidade – ausência dos pressupostos estampados no art. 6º, V, do CDC – relação que não se mostrou desequilibrada na origem e nem houve a comprovação de fatos supervenientes relevantes para acarretar a onerosidade alegada – recurso não provido. EMBARGOS À EXECUÇÃO - cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial - Lei nº 10.931/04 - requisitos próprios - certeza, liquidez, exigibilidade - recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - não restou comprovada que houve abusividade no caso concreto - não comprovação de que a taxa de juros utilizada no contrato é superior à taxa média de mercado - recurso não provido. JUROS CAPITALIZADOS - contrato que traz especificados os juros a serem cobrados - MP nº 2170-36/01 - inconstitucionalidade não declarada - instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto à cobrança de juros - recurso não provido. SPREAD BANCÁRIO - não demonstrado o desequilíbrio contratual ou a excessividade do lucro da intermediação financeira da margem do banco, um dos componentes do spread bancário - revisão descabida – precedentes - recurso não provido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - súmula 472 do STJ - a comissão de permanência é composta pelos encargos moratórios, remuneratórios e multa de 2% cobrança mantida, mas limitada às regras contidas nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e nos Recursos Especiais número 1.058.114/RS, 1.061.530/RS e 1.063.343/RS - recurso parcialmente provido. DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA – manutenção. DISPOSITIVO – recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1001990-70.2021.8.26.0358 Mirassol, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 12/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024).”

 

Ademais, consigne-se que a pretendida revisão contratual seria possível apenas se identificado algum indício de ilegalidade ou abusividade praticada pela instituição financeira na contratação, fato que não restou demonstrado nos autos.

Em análise aos juros cobrados no contrato, encontra-se a cobrança de taxa mensal de 2,33% (dois virgula trinta e três por cento) ao mês e 31,96% (trinta e um virgula noventa e seis por cento) ao ano, sendo que a média de mercado[2] no mesmo período foi de 2,07% (dois virgula zero sete por cento) ao mês e 28,29% (vinte e oito virgula vinte e nove por cento) ao ano, não se verificando abusividade na sua cobrança.

 Logo, não se considera a cobrança de juros abusivos somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que haja circunstâncias relacionadas ao custo da captação de recursos, à análise do perfil de crédito do tomador e ao spread da operação, como orienta a jurisprudência do STJ, podendo ser observado no julgamento do AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021.

Em relação a CET de 2,78% (dois virgula setenta e oito por cento) ao mês, se refere a taxa efetiva para o pagamento do débito e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato.

Significa o custo final da operação, constando expressamente do contrato, não havendo nulidade em tal previsão, pois o autor poderia ter discordado dos termos do ajuste e, conhecendo previamente o custo do negócio (consubstanciado em prestações mensais prefixadas), poderia compará-lo no mercado financeiro, recusá-lo e poderia procurar outro Banco que lhe fornecesse crédito mais barato, como destacou o Juiz de origem.

No que diz respeito a capitalização dos juros, o Apelante aduz pela impossibilidade de aplicação neste caso, considerando a observância da Súm. n.º 121 do Supremo Tribunal Federal – STF e a onerosidade excessiva gerada pela sua aplicação.

A capitalização de juros, conforme posicionamento do STJ, é passível de aplicação em contratos firmados a partir de 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377.

Nesse sentido, foi cristalizada em súmulas a jurisprudência a respeito, vejamos:

 

“Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".

 

“Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

 

Com isso, o STJ criou hipótese de exceção à aplicação da súmula n.º 121 do STF, no sentido de que a prática é possível nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000 (revigorada MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada pelas partes e a previsão de que a taxa dos juros anuais seja superior ao duodécuplo da mensal.

Logo, considerando a constitucionalidade da referida Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta cédula de crédito em questão no id. n.º 089506182, é de se manter hígida a avença.

No que pertine aos honorários recursais, deixo de majorá-los em razão da ausência de fixação na sentença vergastada, conforme disposição dos arts. 85, §§ 2º e 11º do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, nos fundamentos suso explicitados.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800181-85.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SILVIA REGINA DE BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024