Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803924-65.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DA AVENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 2. Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803924-65.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803924-65.2021.8.18.0036

APELANTE: JONAS MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica



 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DA AVENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 2. Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jonas Marques da Silva em face de sentença de parcial procedência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.


A sentença recorrida (ID 16852460) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o réu a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.


Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação ID 16852465. Em suas razões, reforça a irregularidade da contratação impugnada e alega estarem presentes as condições para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença.


O Banco réu apresentou Contrarrazões ID 16852472, defendendo a manutenção da sentença.


Em Decisão ID 16925523, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o réu/apelado a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.


Todavia, a parte autora/apelante defende estarem presentes as condições para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença.


Sobre o tema, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dito isso, faz-se necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Na situação em exame, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente.


Portanto, o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à demonstração da validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/apelante. Por essa razão, decidiu-se pela anulação do negócio, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados.


No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.


O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.


Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sobre a indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Assim, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença, apenas para acrescentar a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.


Portanto, conhece-se do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lher provimento, reformando-se a sentença recorrida tão somente para acrescentar-lhe a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantidos os demais termos da decisão.


Quanto aos honorários advocatícios, estes ficam ao encargo exclusivo da parte requerida e majora-se o percentual para 15% (quinze por cento) do valor da condenação em favor da parte requerente.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0803924-65.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JONAS MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/12/2024