
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001301-19.2016.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação, Acessão]
APELANTE: EUCLIDES DE CARLI, VANDERLEI POMPEO DE MATTOS, JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN
APELADO: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
Após análise cautelosa do feito, verifica-se que o processo sub examine, em trâmite originariamente na Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI, foi distribuído a esta Relatoria em 29-08-2024, em razão de decisão monocrática (id n.º 19361799) proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, em que reconheceu a prevenção deste Juízo ad quem, com fundamento nas Tutelas Cautelares Antecedentes n.º 0753108-85.2024.8.18.0000 e 0754701-52.2024.8.18.0000.
Não obstante, averígua-se que o Agravo de Instrumento n.º 0003196-10.2017.8.18.0000, oriundo do processo originário n.º 0001301-19.2016.8.18.0042, está sob Relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (3ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuído em 21-03-2017, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso a esta Relatoria.
Logo, em que pese as Tutelas Cautelares Antecedentes n.º 0753108-85.2024.8.18.0000 e 0754701-52.2024.8.18.0000 terem sido distribuídas a este Juízo ad quem em momento anterior à efetiva autuação das Apelações Cíveis interpostas no processo n.º 0001301-19.2016.8.18.0042, cumpre ressalvar que as tutelas retromencionadas foram, contudo, distribuídas em momento posterior ao Agravo de Instrumento n.º 0003196-10.2017.8.18.0000, veja-se:
Sobre o assunto, disciplina o art. 930, do Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [grifou-se]
Em complemento, consoante prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
De mais a mais, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, veja-se, in verbis:
REGIMENTO INTERNO DO TJPI
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação (Redação dada pelo art. 2º da Resolução n.º 42, de 24/11/2011). [negritou-se]
[...]
§ 2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento (Incluído pelo art. 2º, da Resolução n.º 42, de 24/11/2011). [grifou-se]
Frise-se, por oportuno, que, no caso em tela, não se configuram as hipóteses de suspeição ou impedimento previstas no art. 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
À vista do exposto, tendo em vista que a prevenção pode ser arguida até o início do julgamento, conforme disposto no art. 145, § 2º, do RITJPI, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas encontra-se prevento para o julgamento dos recursos subsequentes ao processo n.º 0003196-10.2017.8.18.0000.
Ademais, cumpre observar que, em conformidade com o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos das decisões proferidas por este Juízo ad quem serão conservados até que sobrevenha nova decisão, prolatada pelo Desembargador competente.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas , ante a sua irrefragável prevenção.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0001301-19.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorEUCLIDES DE CARLI
RéuGERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
Publicação06/11/2024