Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802089-06.2022.8.18.0069


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela regularidade do contrato de empréstimo consignado e ausência de ato ilícito, com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se houve ato ilícito que justifique a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado, comprovando-se, por meio de documentação, a transferência dos valores para a conta da autora. Não há provas de fraude ou vício de consentimento que possam invalidar a contratação, tampouco evidências de ato ilícito por parte da instituição financeira. A jurisprudência, incluindo a Súmula 297 do STJ e os precedentes do TJPI, reconhece que, na ausência de elementos que demonstrem falhas na prestação do serviço ou má-fé, não se configuram os danos morais alegados. O recurso de apelação não trouxe elementos novos que infirmassem a decisão recorrida, justificando a manutenção da sentença original. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado regularmente firmado e comprovado por documentação não enseja nulidade nem restituição de valores ou indenização por danos morais, na ausência de provas de ato ilícito ou vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802089-06.2022.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802089-06.2022.8.18.0069

APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela regularidade do contrato de empréstimo consignado e ausência de ato ilícito, com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se houve ato ilícito que justifique a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado, comprovando-se, por meio de documentação, a transferência dos valores para a conta da autora.

  2. Não há provas de fraude ou vício de consentimento que possam invalidar a contratação, tampouco evidências de ato ilícito por parte da instituição financeira.

  3. A jurisprudência, incluindo a Súmula 297 do STJ e os precedentes do TJPI, reconhece que, na ausência de elementos que demonstrem falhas na prestação do serviço ou má-fé, não se configuram os danos morais alegados.

  4. O recurso de apelação não trouxe elementos novos que infirmassem a decisão recorrida, justificando a manutenção da sentença original.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado regularmente firmado e comprovado por documentação não enseja nulidade nem restituição de valores ou indenização por danos morais, na ausência de provas de ato ilícito ou vício de consentimento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14/05/2021.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802089-06.2022.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Joana Ferreira da Silva contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com reclamação de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Votorantim S.A, ora apelado.

 

A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos da autora, entendendo que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado e o valor efetivamente transferido para sua conta, conforme comprova a documentação. Não se vislumbrou ato ilícito que justificasse indenização por danos morais ou restituição de valores. A autora foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.

 A apelante alega que não solicitou nem autorizou o contrato, afirmando que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. A autora pede a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, citando a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em falhas de serviços financeiros.

 O Banco Votorantim S.A., em suas contrarrazões, defende a regularidade da contratação, apresentando provas documentais de transferência dos valores. Argumenta que não houve ato ilícito nem dano moral, de acordo com o art. 188, I, do Código Civil, e que os transtornos relatados não configuram dano moral. Por fim, o apelado solicita a manutenção da sentença original.

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 É o quanto basta relatar. Para passar ao voto. Prorrogo a gratuidade da justiça ao autor.


VOTO


 

Senhores julgadores, o presente caso trata da análise do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes envolvidas na lide.

Ao examinar os autos, verifico que, em resumo, o contrato em questão refere-se ao refinanciamento de um empréstimo consignado já existente, devidamente assinado pela parte autora (id 18846544). Observa-se também a inclusão do comprovante da quantia liberada, bem como o saldo remanescente em favor de Joana Ferreira da Silva (id 18846560, fls. 12/16).

Dessa forma, constata-se que a instituição financeira cumpriu com o ônus da prova que lhe cabia, não havendo fundamento para a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, nem para o dever de indenizar (conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVISADO.

 

1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados em empréstimo, a juntada das faturas e o documento demonstrativo da evolução da dívida, exigindo-se a conclusão da existência e validade da dívida promoção de promoção entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Fornecer-se-á a ausência de quaisquer provas relativas a eventual vínculo de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios de informação ou de confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3. Recurso conhecido e improvisado. (TJPI | Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

Diante disso, não havendo prova de fraude ou qualquer vício que invalide a contratação, não se pode impor à autora/recorrente o pagamento de indenização, pois não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira neste caso, impondo-se a manutenção da sentença.

Assim, conheço o recurso de apelação no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça já deferida.

Intime-se.

Decorrido o prazo recursal sem manifestações, dê-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 09/02/2025

Detalhes

Processo

0802089-06.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

10/02/2025