Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804062-56.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS INSISTENTEMENTE POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. DÍVIDA QUITADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804062-56.2023.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804062-56.2023.8.18.0167

RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RECORRIDO: SANDRA REGINA CARVALHO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ISABELLA NAYARA NUNES IBIAPINA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS INSISTENTEMENTE POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. DÍVIDA QUITADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, na qual a parte autora relata que, após o cancelamento de seu cartão LuizaCred devido à falta de pagamento, passou a receber cobranças e, então, negociou a dívida no valor de R$ 15.532,70, com pagamento em 27 parcelas de R$ 145,69, conforme acordo firmado com a assessoria de cobrança do Banco Itaú. A autora pagou as parcelas pontualmente e foi informada de que, após o primeiro pagamento, seu nome seria retirado dos cadastros de inadimplentes. Contudo, após o pagamento da segunda parcela, ao consultar seu CPF, constatou que seu nome permanecia negativado, com uma dívida registrada indevidamente, mesmo após a quitação do acordo. A requerente tentou resolver a situação tanto com o Itaú quanto com a LuizaCred, mas continuou recebendo cobranças e mensagens de cobrança. A reclamante alega que houve negligência por parte das empresas requeridas, que deixaram seu nome nos cadastros de inadimplentes, mesmo estando em dia com a negociação, causando-lhe prejuízos financeiros e danos morais, e requer reparação pelos transtornos ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 19388860) que julgou parcialmente procedente a demanda para, in verbis:

(…) Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para denegar o pleito de repetição do indébito, bem como decotar o valor requerido a título de danos morais. Doutra parte, declaro inexistente o débito referente às parcelas cobradas nesse processo. Ademais, condeno os réus a pagarem a título de danos morais ao autor cada um deles o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) valor este que sujeito ao acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de atualização monetária a contar desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”


Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 19388870), aduzindo, em síntese: o adimplemento como forma de extinção da obrigação; ausência de comprovação do fato constitutivo; da excludente de responsabilidade objetiva – culpa exclusiva da parte autora - art. 14, § 3º, I e II do CDC; inexistência de defeito na prestação de serviço e de ilícito contratual; – da inexistência de danos morais; – do montante arbitrado na condenação. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de 1º grau.

A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 19388876.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É incontroverso no caso o recebimento de mensagens e ligações de cobranças no número do celular da autora. Restou claro que a atitude das requeridas ultrapassou o razoável para se caracterizar como verdadeira afronta com potencial ofensivo, pois fugiu da normalidade e gerou angústia, pela insistência e raiva, pelo descompromisso, uma vez que o autor informou nas várias vezes que atendeu as ligações, de que já havia quitado a dívida em questão.

Confira-se entendimento dos tribunais em casos como o dos autos:

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DE TERCEIRO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE MENSAGENS DE SMS ABUSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021104-58.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 23.08.2021) (TJ-PR - RI: 00211045820198160035 São José dos Pinhais 0021104-58.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/08/2021)



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. COBRANÇA INSISTENTE E INOPORTUNA. DIVIDA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE OBSERVA OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - (TJPR - 2ª Turma Recursal -0004474-50.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Gabriel Leão de Oliveira - J. 01.10.2019).



Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0804062-56.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SANDRA REGINA CARVALHO SANTOS

Publicação

11/12/2024