Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0751684-08.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de decisão de primeiro grau que determinou a ligação de energia elétrica na residência da consumidora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, para suspender a ordem judicial de ligação de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, a agravante não comprova o risco alegado na realização da instalação elétrica. 4. A alegação de que o atendimento ocorrerá até o final do cronograma da concessionária (31/12/2024), com base em normas da ANEEL, não justifica a negativa de fornecimento imediato do serviço essencial ao consumidor, caracterizado como vulnerável nos termos do art. 4º, I, do CDC. 5. A responsabilidade da concessionária pelo cumprimento do dever de universalização do acesso à energia elétrica implica que problemas internos de gestão e planejamento não podem ser opostos ao consumidor para limitar seu acesso ao serviço essencial. 6. A agravante, na condição de responsável pelo serviço público, assume os riscos inerentes à sua atividade (CC, art. 927, parágrafo único), devendo assegurar o atendimento tempestivo das demandas dos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve garantir o acesso universal ao serviço, não sendo justificável a recusa de atendimento imediato com base em cronogramas internos de expansão de rede. 2. Problemas de gestão e planejamento da concessionária não constituem motivo para a suspensão do fornecimento de serviço essencial ao consumidor, que é presumidamente vulnerável nos termos do CDC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751684-08.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751684-08.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANNA BRIGIDA CARVALHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.                 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de decisão de primeiro grau que determinou a ligação de energia elétrica na residência da consumidora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.                 A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, para suspender a ordem judicial de ligação de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.                 A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, a agravante não comprova o risco alegado na realização da instalação elétrica.

4.                 A alegação de que o atendimento ocorrerá até o final do cronograma da concessionária (31/12/2024), com base em normas da ANEEL, não justifica a negativa de fornecimento imediato do serviço essencial ao consumidor, caracterizado como vulnerável nos termos do art. 4º, I, do CDC.

5.                 A responsabilidade da concessionária pelo cumprimento do dever de universalização do acesso à energia elétrica implica que problemas internos de gestão e planejamento não podem ser opostos ao consumidor para limitar seu acesso ao serviço essencial.

6.                 A agravante, na condição de responsável pelo serviço público, assume os riscos inerentes à sua atividade (CC, art. 927, parágrafo único), devendo assegurar o atendimento tempestivo das demandas dos consumidores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.                 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.                 A concessionária de energia elétrica deve garantir o acesso universal ao serviço, não sendo justificável a recusa de atendimento imediato com base em cronogramas internos de expansão de rede.

2.                 Problemas de gestão e planejamento da concessionária não constituem motivo para a suspensão do fornecimento de serviço essencial ao consumidor, que é presumidamente vulnerável nos termos do CDC.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751684-08.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) AGRAVANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA BRIGIDA CARVALHO DOS SANTOS - SP469169

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Cuida-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão monocrática deste relator que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte agravante.

Alega em seu pleito que houve decisão genérica, que não enfrentou os argumentos trazidos pela parte agravante. Alega que o age de acordo com as regras da ANEEL e que o consumidor será atendido até 31/12/2024.

Pugna pelo deferimento da liminar para suspender os efeitos da ato decisão de primeiro grau que determinou a ligação da energia elétrica na casa da parte agravada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.

A parte agravada, intimada, não se manifestou sobre o presente recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

Inclua-se em pauta.


VOTO


Em se tratando de pedido relativo à reforma da decisão para conceder a tutela provisória em sede de agravo de instrumento, necessária a presença simultânea dos requisitos ensejadores previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, a verossimilhança com a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.

Desta forma, quanto ao pedido de liminar, com características atuais de pedido de Tutela Provisória de Urgência, para sua concessão, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, muito embora alegue a parte agravante que há risco à instalação, não o demonstra. No caso, o recurso se limita a apresentar manifestação sobre as normas da ANEEL e informa ainda as diversas prorrogações de prazo para a implantação da energia elétrica na região onde habita a parte agravante.

A manifestação apresentada no recurso de agravo interno demonstra falta de capacidade e/ou planejamento da agravante em cumprir com o seu dever de universalizar o acesso à energia elétrica.

Por outro lado, é importante mencionar que deixar o acesso à energia elétrica limitado a o cronograma da concessionária de energia elétrica, é dar a esta direto potestativo sem qualquer amparo legal.

Não há como opor a terceiros, ainda mais ao consumidor, que tem presunção absoluta de vulnerabilidade nos termos do art. 4º, I do CDC. No caso em apreço a parte agravante opõe contra o consumidor um problema “interna corporis”, para a realização da ligação até o dia 31 dezembro de 2024.

Outrossim, sendo o agravante a pessoa responsável pelo negócio, cabe a ele os riscos decorrentes da atividade de desenvolve, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC.

Assim, não há qualquer verossimilhança nas alegações apresentadas pelo agravante.

Ressalto ainda, quanto aos riscos alegados, que a parte agravante tem o dever ser transparente (art. 4º, caput do CDC) e indicar suas informações, não se limitando a apresentar manifestação genérica, despida de fundamentos.

Desta forma, não está demonstrado a verossimilhança alegada pela parte agravante.

Não estando presente o “fumus boni iuris”, deixo de apreciar o “periculum in mora”, considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem ser concomitantes.

Desta forma, deve ser mantida a decisão monocrática, no sentido de indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte agravante.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer e negar provimento ao agravo interno integralmente.

É como voto.

Por fim, tendo em vista que não houve, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões no agravo de instrumento, determino a intimação do agravado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.



Teresina, 08/12/2024

Detalhes

Processo

0751684-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO ROSARIO SANTOS

Publicação

09/12/2024