TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800875-44.2020.8.18.0135
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: GESSIANE VIEIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o município réu a pagar a diferença entre o que a parte autora percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2018, 2019 e 2020, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético (período de 03/02/2018 à 26/07/2020), condenar o município réu a pagar a gratificação natalina e férias proporcionais aos períodos em que laborou para o município (período de 03/02/2018 à 26/07/2020). Nos termos do art. 485, IV do CPC, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido relacionado a verbas dos períodos anterior a 03/02/2018. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Condenou o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. (ID 15094315).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a prescrição bienal, a prejudicial de mérito, prescrição quinquenal, direito administrativo, contratação temporária, direito ao recebimento do 13º salário + 1/3, verbas trabalhistas não devidas, Tema 551 da Repercussão Geral do STF, professor, justificativa diferenciação critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função pelo professor temporário, respaldo na própria CF88, regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos, a violação constitucional à independência dos poderes. (ID 15094318)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 15094321)
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte requerida/recorrente ocorreu em 01-02-2023, tendo registrado ciência em no dia 13-02-2023, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 30-03-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800875-44.2020.8.18.0135
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuGESSIANE VIEIRA FERREIRA
Publicação12/12/2024