Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800875-44.2020.8.18.0135


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800875-44.2020.8.18.0135 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800875-44.2020.8.18.0135

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: GESSIANE VIEIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


 


RELATÓRIO



Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o município réu a pagar a diferença entre o que a parte autora percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2018, 2019 e 2020, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético (período de 03/02/2018 à 26/07/2020), condenar o município réu a pagar a gratificação natalina e férias proporcionais aos períodos em que laborou para o município (período de 03/02/2018 à 26/07/2020). Nos termos do art. 485, IV do CPC, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido relacionado a verbas dos períodos anterior a 03/02/2018. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Condenou o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. (ID 15094315).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a prescrição bienal, a prejudicial de mérito, prescrição quinquenal, direito administrativo, contratação temporária, direito ao recebimento do 13º salário + 1/3, verbas trabalhistas não devidas, Tema 551 da Repercussão Geral do STF, professor, justificativa diferenciação critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função pelo professor temporário, respaldo na própria CF88, regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos, a violação constitucional à independência dos poderes. (ID 15094318)

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 15094321)

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.  

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte requerida/recorrente ocorreu em 01-02-2023, tendo registrado ciência em no dia 13-02-2023, ficando intimada da sentença.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 30-03-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800875-44.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

GESSIANE VIEIRA FERREIRA

Publicação

12/12/2024