Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0802645-28.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802645-28.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Agência e Distribuição, Adjudicação Compulsória]
APELANTE: ATILA DE MELO LIRA, TATIANA GADELHA MALTA RUFINO
APELADO: CARMEN RESENDE SANTANA COUTO, SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMEN RESENDE SANTANA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos dos Embargos de Terceiro0802645-28.2018.8.18.0140, acolheu os Embargos de Declaração opostos por ÁTILA DE MELO LIRA e TATIANA GADÊLHA MALTA RUFINO, nos seguintes termos:

 

(…)

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por ÁTILA DE MELO LIRA e TATIANA GADÊLHA MALTA RUFINO em face de CARMEN RESENDE SANTANA, SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e da DECTA ENGENHARIA LTDA, todos qualificados.

Os embargantes interpuseram Embargos de Terceiros contra a decisão referente a ação original de n. 0007409-71.2010.8.18.0140, que hodiernamente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A referida decisão acolheu o pedido da parte embargada (CARMEM RESENDE SANTANA) de penhora do imóvel da unidade 601, 6º andar, do edifício residencial IMAGEM, todavia o imóvel penhorado fora alienado para o embargante pelos embargados (SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e da DECTA ENGENHARIA LTDA).

A decisão que concedeu a penhora do referido imóvel foi publicada em 05/12/2017. Realizada a penhora em 10/01/2018, porém o oficial não intimou a embargada SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por não localizá-la no local indicado no mandado.

Neste interstício temporal o embargante tomou conhecimento da constrição do seu imóvel residencial que havia adquirido junto às embargadas (SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DECTA ENGENHARIA LTD). Diante desta situação ingressou com os embargos de terceiros, em 08/02/2018 e informou a quitação do imóvel, porém transferência do mesmo não se deu em razão da ausência de certidão negativa de débitos com a previdência social da embargada DECTA ENGENHARIA LTDA. e SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., documento indispensável para a realização de tal ato.

Em sede de liminar (Id. 1079926) foi deferida a suspensão dos atos constritivos em relação ao imóvel descrito na inicial.

A embargada CARMEN RESENDE SANTANA, peticionou (Id. 2198275) informando que não insistir da penhora aqui questionada, preferindo buscar outra alternativa para a satisfação do seu crédito junto à Executada. E para isto peticionou na ação original de n. 0007409-71.2010.8.18.0140, em 21/05/2018 requerendo a substituição da penhora do imóvel em discussão por outro, tendo em vista que foi constatado que o imóvel penhorado encontrava-se habitado

Em decisão publicada em 01/08/2018, na ação original, o juízo deferiu o pedido da embargada (CARMEN RESENDE SANTANA) e determinou a substituição do bem penhorado e o cancelamento da constrição do imóvel discutido nos embargos de terceiro.

Reportando aos autos dos embargos não consta manifestação das embargadas DECTA e da SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Assim, as embargantes requereram o julgamento antecipado da lide (Id.3120370) e a condenação dos embargados em custas e honorários de sucumbência. A sentença foi exarada (Id. 3351804), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito e condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixou em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, pois atribuiu a estes a falta de diligências para transferir o imóvel.

Os embargantes, argumentaram, em resumo, que houve contradição no ato sentencial pois a causa da penhora, e consequentemente interposição de Embargos, foi dada pela a omissão das embargadas, SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DECTA ENGENHARIA LTDA, em pagar a Sra. CARMEM RESENDE SANTANA, também Embargada, a quantia que lhe era devida por sentença.

As partes adversas foram intimadas e, apenas a embargada CARMEM RESENDE SANTANA apresentou manifestação.

(…)

Em verdade, a decisão atacada sofre do vício de contradição, uma vez que quem deu real causa à penhora foram as embargadas SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DECTA ENGENHARIA LTDA.

Inicialmente não se percebe que os embargantes, ora também autores da presente ação de embargos de terceiro, deram causa aos presentes embargos, vez que as embargadas citadas acima já sabiam ter vendido o bem, objeto questionado.

Reconheceu a terceira embargada Carmem Resende Santana não ter interesse em manter o bem penhorado, e optou por buscar outra alternativa para a satisfação do seu crédito junto as outras duas embargadas CRETA e DECTA.

Assim, também não pode sofrer o ônus de uma condenação em custas e honorários.

(…)

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno as embargadas SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DECTA ENGENHARIA LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos autores, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide”;

Mantenho a decisão concedida em liminar, sendo o ato de constrição judicial indevida cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante. (Id. Num. 15941031).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 15941086), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por déficit de fundamentação. De mais a mais, pugna para reforma da sentença para determinar o cancelamento da distribuição do feito, ante a ausência do recolhimento integral das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação dos apelados ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para o fim de dar conformidade à tese firmada no REsp nº 1.452.840/SP, com a aplicação do princípio da causalidade e condenar os apelados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.


Contrarrazões recursais ao Id. Num. 15941102.


Conclusos os autos a esta Relatoria, proferi despacho (Id. Num. 17524623) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de intempestividade da Apelação suscitada de ofício.


Manifestação das partes aos Ids. Num. 18017015, 18152206 e 18174122.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 06/06/2019 (Id. Num. 15941031).


A parte apelante, então, opôs embargos de declaração (Id. Num. 15941039) em face da aludida decisão meritória. Os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade (sentença ao Id. Num. 15941081), nos seguintes termos:


(…)

Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.


Isto posto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.

1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art.

1.024, §3º, do CPC).

2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.

3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido.

(EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).

2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).

Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).


Esses precedentes reforçam a interpretação de que Embargos de Declaração, para serem válidos e exercerem efeito interruptivo do prazo recursal, devem ser tempestivos e indicar vícios específicos, sendo que a oposição de aclaratórios meramente infringentes ou sem fundamentação adequada caracteriza-se como recurso manifestamente incabível e não interrompe o prazo recursal, conferindo segurança jurídica e celeridade processual, ao evitar o uso estratégico inadequado de embargos de declaração como instrumento protelatório.


Assim, uma vez que a parte autora tomou ciência da sentença atacada em 24/06/2019, consoante a aba “Expedientes” do PJE, e o recurso em epígrafe somente foi interposto em 09/10/2023, é forçoso concluir pela intempestividade do recurso, porquanto, como dito, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal.


Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestivo.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802645-28.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802645-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CARMEN RESENDE SANTANA COUTO

Réu

ATILA DE MELO LIRA

Publicação

06/11/2024