Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841910-32.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso de Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade do contrato por ausência de formalidades essenciais. O embargante alega omissão no julgado, argumentando que o contrato de empréstimo consta devidamente assinado pela autora e que não há irregularidade que justifique a procedência da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à validade do contrato apresentado pelo embargante, ou se os Embargos de Declaração foram interpostos com o intuito de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício, ou corrigir erro material. O acórdão impugnado já abordou, de forma clara e fundamentada, a ausência de assinatura a rogo e a falta de instrumento público ou representação formal que validasse o contrato, concluindo pela nulidade do negócio jurídico. Os Embargos de Declaração não se destinam à reanálise da causa nem à modificação do julgamento para adequá-lo ao entendimento do embargante, mas apenas à correção de vícios específicos do julgado. A utilização dos Embargos de Declaração com intuito de obter efeitos infringentes e reexaminar as razões de decidir configura tentativa inadequada de rediscussão do mérito. Eventual pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração improvidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0841910-32.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0841910-32.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: PEDRO GABRIEL SOARES, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso de Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade do contrato por ausência de formalidades essenciais. O embargante alega omissão no julgado, argumentando que o contrato de empréstimo consta devidamente assinado pela autora e que não há irregularidade que justifique a procedência da ação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à validade do contrato apresentado pelo embargante, ou se os Embargos de Declaração foram interpostos com o intuito de rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício, ou corrigir erro material.

  2. O acórdão impugnado já abordou, de forma clara e fundamentada, a ausência de assinatura a rogo e a falta de instrumento público ou representação formal que validasse o contrato, concluindo pela nulidade do negócio jurídico.

  3. Os Embargos de Declaração não se destinam à reanálise da causa nem à modificação do julgamento para adequá-lo ao entendimento do embargante, mas apenas à correção de vícios específicos do julgado.

  4. A utilização dos Embargos de Declaração com intuito de obter efeitos infringentes e reexaminar as razões de decidir configura tentativa inadequada de rediscussão do mérito.

  5. Eventual pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração improvidos.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo BANCO PAN S/A, contra o acórdão prolatado, que julgou PARCIALMENTE PROVIDO recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo embargado, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0841910-32.2021.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO ACOLHIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, haja vista que consta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora, inexistindo irregularidade a consubstanciar o julgamento procedente da ação originária. Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar as omissões, reformando o julgado.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega o embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, no sentido de ter sido verificado não constar a assinatura a rogo no contrato colacionado aos autos, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato foi declarado nulo, reformando a sentença hostilizada.

Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento.

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acordão hostilizado pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

/

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0841910-32.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

PEDRO GABRIEL SOARES

Publicação

28/02/2025