TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001729-58.2007.8.18.0028
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOAO DE DEUS LIMA COMERCIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese de ausência de prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo admissíveis para reexame da matéria já decidida.
O acórdão recorrido aborda de maneira expressa e fundamentada a tese de prescrição intercorrente, aplicando a legislação pertinente e firmes precedentes jurisprudenciais. A controvérsia foi enfrentada de forma clara e suficiente.
Conforme jurisprudência do STF, os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados para promover reexame da causa, em violação à finalidade do recurso.
A aplicação do art. 1.025 do CPC assegura que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionamento, caso a matéria seja levada a instância superior.
IV. DISPOSITIVO
Embargos Rejeitados.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público (ID n. 15339697), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo in totum a sentença recorrida em execução fiscal proposta contra JOÃO DE DEUS LIMA COMÉRCIO.
Em suas razões sustenta o embargante que deve ser prequestionada a tese de que não se encontram satisfeitos os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente reconhecida em sentença e confirmada em acórdão. Também sustenta que há omissão no acórdão na medida em que não foram satisfeitos os requisitos do art. 40, da Lei n. 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para integrar a decisão hostilizada, bem como para que seja prequestionado o dispositivo legal apontado (ID n.18549661).
É o relatório.
2. Voto
Dispenso a intimação da parte embargada, tendo em vista que, vislumbro desde já, que não há o que se modificar no julgado, pelo menos pela via dos embargos.
Quanto à sua admissibilidade, pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que a Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Aduz o recorrente que o acórdão foi omisso no que se refere a tese da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. No entanto, conforme se vê da transcrição do voto abaixo, houve apreciação da matéria que se questiona, apesar de contrária aos interesses do recorrente:
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001729-58.2007.8.18.0028.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inci
so II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980”.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“O exequente é credor da executada na quantia de 5.914,26 UFIR’s, correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração, relativo ao recolhimento de ICMS e multa, conforme certidão de Inscrição da Dívida Ativa nº 0501.1109/07.
A parte executada foi citada, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do débito, nomear bens à penhora ou oferecer embargos (ID nº 5768018, p. 07, datado de 10/03/2009).
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, houve a penhora dos bens móveis elencados no auto de penhora e avaliação, avaliados em R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) (ID nº 5768018, p. 10, datado de 08/10/2009).
Designado leilão, as praças foram negativas.
Intimado, o exequente manifestou-se nos autos, requerendo a realização de pesquisas no intuito de obter maiores informações acerca do patrimônio da empresa executada (ID nº 5768018, p. 68-70, datada de 05/11/2012).
Decorrido o lapso de aproximadamente 10 (dez) anos, o exequente pugnou pela realização de novas diligências no intuito de encontrar bens para a satisfação da dívida (ID nº 9910825, datado de 26/05/2020).
Compulsando os autos, até a presente data, não foram localizados bens passíveis de penhora.
(...)
Caso seja transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Somente a penhora efetiva, que satisfaça o débito fiscal é apta a interromper esse prazo.
(...)
Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz.
(...)
Ao longo dos anos, observo que o Fisco reluta em se estruturar para buscar a efetividade necessária à satisfação de seus créditos. Por outro lado, o Judiciário não deve substituir a parte exequente na tentativa de localizar bens.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2007, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação da presente dívida.
Na presente execução fiscal, após infrutíferas tentativas de pagamento da dívida, foi deferido bloqueio on line, fato esse ocorrido em 17/12/2012.
Verifica-se que o exequente, em 05/09/2019, manifestou ciência quanto a migração do presente processo para o sistema do PJe.
Somente em 26/05/2020 o exequente peticiona novamente requerendo penhora on line via Bacenjud.
Em 08/07/2023, tendo em vista a não localização de bens, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente.
Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
Vejamos precedentes desta 6ª Câmara de Direito Público:
TJPI. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004682-62.1998.8.18.0140.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente em relação à CDA nº 1-97-000480-8, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil”.
III. Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI requerendo que: “seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para ser anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem a fim de que se proceda citação do executado e o regular andamento da execução fiscal”.
IV. No caso dos autos, é certo que o Município exequente teve ciência acerca da não localização do devedor em 06/11/2009 (termo de carga/vista fls. 13), devolvendo-os somente em 06/08/2018, ficando o processo paralisado por quase dez anos em poder do Exequente, isto e, tendo como autor exclusivo da causa o próprio Exequente.
V. Ademais, em sua manifestação, a Fazenda Municipal exequente mencionou a inexistência de causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional.
VI. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
VII. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, por culpa exclusiva da parte interessada, razão pela qual não se configura a penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI - Apelação Cível 0004682-62.1998.8.18.0140; 6ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 12/12/2023)
TJPI. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000117-28.1997.8.18.0031.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil”.
III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.
IV. Na presente execução fiscal, após a citação do(a) executado(a), decorrido o prazo para que pagasse o débito ou garantisse a execução fiscal, o oficial de justiça certificou diligência infrutífera na busca de bens para penhora, conforme pág. 12 do ID. 18178643, fato esse ocorrido em 16/05/1997.
V. Verifica-se que o exequente apresentou manifestação inequívoca quanto a tentativa infrutífera de penhora bens em 02/02/1998, conforme pág. 15 do ID. 18178643, momento em que se iniciou a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da LEF.
VI. Assim, após 06 (seis) ano (1 ano de suspensão e 5 anos da prescrição do crédito tributário) da ciência do exequente sobre a não localização de bens, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente
VII. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
VIII. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
IX. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI - Apelação Cível 0000117-28.1997.8.18.0031; 6ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 13/02/2023)
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
Assim, vê-se que do trecho retirado do acórdão vergastado, consta expressa manifestação desta Câmara acerca dos temas trazidos pela Embargante, outrora apelante. Pela simples leitura dos excertos destacados, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
A meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Por fim, ressalta-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Teresina, 29/11/2024
0001729-58.2007.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO DE DEUS LIMA COMERCIO
Publicação02/12/2024