Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804855-34.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804855-34.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804855-34.2022.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA NUNES

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 2. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta pela apelante em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.

A sentença recorrida (ID 16703759) julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Insatisfeita, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso (16703761). Em suas razões, alega o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com o fim de afastá-la.

O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 16703768), onde defende a legitimidade da contratação e a manutenção da condenação em litigância de má-fé. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.

Em juízo de admissibilidade recursal (ID 17268868), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.



VOTO


 

A parte autora/apelante ingressou com a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco réu/apelado, o qual vem ocasionando descontos em sua conta bancária.

A sentença recorrida, porém, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a supracitada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Acerca da matéria discutida no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra na hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

De fato, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Sendo assim, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 

Ante o exposto, portanto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUSO NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0804855-34.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA NUNES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/12/2024