Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801285-77.2023.8.18.0077


Ementa

menta: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO E À RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica de "cesta básica de serviços", mas arbitrou o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Pretensão de majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais é adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira, o impacto à esfera patrimonial e moral da parte autora e os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo comprovação de excludentes de responsabilidade. A cobrança de tarifas bancárias contraria a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de salários, aposentadorias e benefícios similares. Tal conduta violou os padrões mínimos de boa-fé objetiva, configurando defeito na prestação de serviços. O dano moral decorre da redução indevida de verba alimentar, gerando sofrimento, angústia e impacto na dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de pessoa idosa, cuja subsistência depende do benefício previdenciário. O dano é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica. O valor arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) não corresponde à gravidade da conduta da instituição financeira e ao abalo causado à parte autora, estando aquém do montante comumente aplicado em casos semelhantes. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Tribunal, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado para compensar o prejuízo sofrido sem incorrer em enriquecimento sem causa. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa Selic desde a citação, e para majorar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: É ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, configurando defeito na prestação de serviços e responsabilidade objetiva da instituição financeira. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto à dignidade da pessoa humana. A majoração dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; CC, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.12.2012; TJPI, Apelação Cível nº 0800619-79.2018.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0001122-44.2016.8.18.0088, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801285-77.2023.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801285-77.2023.8.18.0077

APELANTE: OSMAR AMARO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

menta: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO E À RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica de "cesta básica de serviços", mas arbitrou o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Pretensão de majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais é adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira, o impacto à esfera patrimonial e moral da parte autora e os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo comprovação de excludentes de responsabilidade.
  2. A cobrança de tarifas bancárias contraria a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de salários, aposentadorias e benefícios similares. Tal conduta violou os padrões mínimos de boa-fé objetiva, configurando defeito na prestação de serviços.
  3. O dano moral decorre da redução indevida de verba alimentar, gerando sofrimento, angústia e impacto na dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de pessoa idosa, cuja subsistência depende do benefício previdenciário. O dano é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica.
  4. O valor arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) não corresponde à gravidade da conduta da instituição financeira e ao abalo causado à parte autora, estando aquém do montante comumente aplicado em casos semelhantes.
  5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Tribunal, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado para compensar o prejuízo sofrido sem incorrer em enriquecimento sem causa.
  6. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e provida, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa Selic desde a citação, e para majorar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

  1. É ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, configurando defeito na prestação de serviços e responsabilidade objetiva da instituição financeira.
  2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto à dignidade da pessoa humana.
  3. A majoração dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; CC, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do BACEN.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmula 297;
  • STJ, REsp 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.12.2012;
  • TJPI, Apelação Cível nº 0800619-79.2018.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2020;
  • TJPI, Apelação Cível nº 0001122-44.2016.8.18.0088, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.03.2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801285-77.2023.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: OSMAR AMARO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR AMARO DA SILVA, contra a sentença, proferida pelo Vara única da Comarca de URUÇUÍ- PI, nos autos Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada moveu em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.



 

 Na origem, o autor alega que abriu uma conta tarifa zero no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora. Nesse sentido, requer a declaração da inexistência da relação jurídica apontada, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. 

Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação. 

A sentença de piso julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida, condenar o banco apelante à devolução dos descontos feitos de forma dobrada, e em R§1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais..

Inconformada, a parte autora manejou o presente apelo alegando que sofrera ato ilícito perpetrado pelo apelado, na medida em que teve descontado de seu benefício valor indevido, requerendo, em suma, a majoração dos danos morais interpostos.

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem no aludido ponto.

Sem contrarrazões do banco apelado.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.

 


VOTO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o valor originalmente arbitrado a título de danos morais ao banco recorrido está aquém do que realmente devido, levando em consideração que no caso em tela o douto juiz a quo entendeu que esse agiu ilegalmente ao cobrar cesta básica de serviços e tarifas do apelante.

 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

- DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:





Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:





Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


         Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

 

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, como entendeu o douto juiz a quo, contudo, o valor por ele arbitrado, R$1.000,00 (um mil reais) está aquém ao normalmente aplicado em casos semelhantes por esse Tribunal, que é R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que compreendo apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a título de danos morais, devendo, portanto, ser provido o apelo da parte autora. 

III – DA DECISÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para majorar a condenação em danos morais para de R$ 3.000,00 ( mil reais).

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento).

É COMO VOTO 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0801285-77.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

OSMAR AMARO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/02/2025