TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800584-47.2023.8.18.0003
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ALYNE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES VERBAS PAGAS EM DESACORDO COM O NÍVEL FUNCIONAL A SERVIDORA ALEGA QUE DEVERIA EFETIVAMENTE SER ENQUADRADA CONFORME O DETERMINADO PELA LEI N° 3746/2008. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INTEGRANTES DOS GRUPOS FUNCIONAIS BÁSICO, MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PAGAMENTO NO VALOR RETROATIVO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO DE NÍVEL NA CARREIRA. VERBAS DEVIDAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALYNE SOUSA COSTA em face do MUNICIPIO DE TERESINA e outros, em que a autora, ora recorrida, em suma, narra que é servidora pública do município de Teresina-PI, ocupante do cargo efetivo de AGENTE DE TRÂNSITO, admitida em 09/06/2010 e vinculada à SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - STRANS. Afirma que os valores recebidos pela Requerente não estão de acordo com o nível funcional a qual esta deveria efetivamente ser enquadrada conforme o determinado pela lei Nº 3746/2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta. Alega que atualmente está enquadrada na Classe B, nível 1, quando deveria estar na Classe B, nível 3. Em razão disso requer o pagamento dos valores, no importe de R$ 11.554,22 (onze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme planilhas de cálculo anexa, bem como a implantação da mudança para o nível para Classe “B” nível “III. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e subsidiariamente o Município de Teresina a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 8.640,77, referente às diferenças decorrentes da progressão para o nível B6, A1 e A2 nos meses de abril de 2018 a fevereiro de 2023, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, bem como implantar a progressão para o nível A2.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor corrigido da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800584-47.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuALYNE SOUSA COSTA
Publicação12/12/2024