TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-26.2024.8.18.0074
RECORRENTE: ALEKSANDRA MARIA SOUSA SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE SOUSA BATISTA
RECORRIDO: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÕES E MENSAGENS INDESEJADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-26.2024.8.18.0074 Trata-se de AÇÃO SUMARÍSSIMA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora requer que se determine à ré a obrigação de não efetuar novas ligações e, principalmente, não enviar mensagens telefônicas e e-mails ofertando seus serviços sob pena de multa por cada transgressão. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral para: a) DETERMINAR que a requerida se abstenha de encaminhar mensagens SMS ou efetuar ligações telefônicas à linha de telefonia móvel da requerente, indicada na inicial, ressalvadas aquelas concernentes a cumprimento das obrigações contratadas, observando-se o art. 537 do CPC; b) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Sem condenação em custas e nem em honorários (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.” Razões do recorrente, questionando, em suma: a ausência de quantum indenizatório na sentença. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ALEKSANDRA MARIA SOUSA SA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ALICE SOUSA BATISTA - CE51554
RECORRIDO: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 21/02/2025
0800168-26.2024.8.18.0074
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALEKSANDRA MARIA SOUSA SA
RéuTIM S.A
Publicação25/02/2025