Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800168-26.2024.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÕES E MENSAGENS INDESEJADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800168-26.2024.8.18.0074 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-26.2024.8.18.0074

RECORRENTE: ALEKSANDRA MARIA SOUSA SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE SOUSA BATISTA

RECORRIDO: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÕES E MENSAGENS INDESEJADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-26.2024.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: ALEKSANDRA MARIA SOUSA SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ALICE SOUSA BATISTA - CE51554

RECORRIDO: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO SUMARÍSSIMA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora requer que se determine à ré a obrigação de não efetuar novas ligações e, principalmente, não enviar mensagens telefônicas e e-mails ofertando seus serviços sob pena de multa por cada transgressão.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral para:

a) DETERMINAR que a requerida se abstenha de encaminhar mensagens SMS ou efetuar ligações telefônicas à linha de telefonia móvel da requerente, indicada na inicial, ressalvadas aquelas concernentes a cumprimento das obrigações contratadas, observando-se o art. 537 do CPC;

b) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais.

Sem condenação em custas e nem em honorários (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).

Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.


Razões do recorrente, questionando, em suma: a ausência de quantum indenizatório na sentença.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800168-26.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALEKSANDRA MARIA SOUSA SA

Réu

TIM S.A

Publicação

25/02/2025