TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801059-10.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ALVARO RICARDO DE SOUSA FRANCA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA MARIA LIMA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA MARIA LIMA CRUZ, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA
RECORRIDO: EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LILIAN BRANDAO DA MOTTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Recurso Inominado em demanda judicial na qual o autor alegou prejuízos materiais e morais decorrentes de dificuldades na aquisição de produtos colecionáveis da Editora requerida, utilizados como matéria-prima para revenda de produtos transformados.
Sobreveio sentença, em que o juízo a quo julgou improcedente a demanda inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte requerente interpôs recurso inominado, no qual alega em suas razões, em síntese: da legitimidade da prova, do dano material, do dano moral e da violação dos princípios que regem a relação de consumo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801059-10.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorALVARO RICARDO DE SOUSA FRANCA
RéuEDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA.
Publicação07/01/2025