Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801059-10.2020.8.18.0164


Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801059-10.2020.8.18.0164 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801059-10.2020.8.18.0164

RECORRENTE: ALVARO RICARDO DE SOUSA FRANCA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA MARIA LIMA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA MARIA LIMA CRUZ, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA

RECORRIDO: EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: LILIAN BRANDAO DA MOTTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Recurso Inominado em demanda judicial na qual o autor alegou prejuízos materiais e morais decorrentes de dificuldades na aquisição de produtos colecionáveis da Editora requerida, utilizados como matéria-prima para revenda de produtos transformados.


Sobreveio sentença, em que o juízo a quo julgou improcedente a demanda inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Inconformada, a parte requerente interpôs recurso inominado, no qual alega em suas razões, em síntese: da legitimidade da prova, do dano material, do dano moral e da violação dos princípios que regem a relação de consumo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801059-10.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ALVARO RICARDO DE SOUSA FRANCA

Réu

EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA.

Publicação

07/01/2025