TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800391-97.2023.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE e RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRENTE e RECORRIDO: SALATIEL RODRIGUES SAMPAIO
Advogados do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: ANA PATRICIA FONTENELE DE MELO - PI20476-A, PAULO DOUGLAS BRITO DE SAMPAIO - PI12495-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que solicitou junto à empresa requerida o fornecimento e a distribuição de energia elétrica para a sua residência; todas as vezes os funcionários da requerida informavam que ocorreria o serviço em até 5 (cinco) dias úteis, mas não efetivaram a ligação de energia elétrica. Por essas razões, requereu: que a Requerida seja condenada na obrigação de realizar a instalação da rede elétrica para abastecimento na residência do requerente, bem como condenada ao pagamento, em favor do autor, de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: de acordo com o sistema de gestão comercial da empresa, em 09/11/2022 foi aberta a ordem de serviço (OS) 1000471405 para realização de vistoria de ligação na unidade consumidora; na inspeção realizada no dia 09/11/2022 detectou-se que não se possuía rede que pudesse realizar a ligação do cliente; é de responsabilidade do consumidor arcar com os custos da obra. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Após análise dos documentos e informações dos autos, verifica-se que o autor atende aos requisitos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021, portanto, tem direito à conexão gratuita de energia elétrica. Assim, considerando que na data de julgamento deste feito a ré não se desincumbiu das obrigações previstas nos normativos supracitados, é de se julgar procedente o pedido autoral com relação à obrigação de fazer. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a ré a ESTABELECER a ligação da unidade consumidora do autor no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a). REJEITO o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.
Inconformada, a requerida reiterou, em suas razões recursais, os termos da contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
O autor também interpôs Recurso Inominado, e requereu a reforma da sentença, para que o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais seja julgado procedente.
O autor apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso apresentado pela requerida.
A requerida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
Relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se dos autos que a primeira solicitação de ligação nova se deu em 11/10/2022, e que a requerida somente efetuou a ligação de energia elétrica em 27/05/2024, após determinação do juízo a quo.
Diante desse contexto, verifica-se grande lastro temporal, não sendo razoável a demora verificada no caso em exame, vislumbrando-se de forma clara a existência de transtornos que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento cotidiano.
Afinal, trata-se de serviço público essencial, afigurando-se desnecessário discorrer a respeito dos inúmeros e imensuráveis prejuízos cuja respectiva falta vem acarretando ao autor e sua família.
Demonstrada a má prestação do serviço pela requerida e comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização, o qual deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Com efeito, considerando-se as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa, notadamente em face da essencialidade do serviço negligenciado, e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte SALATIEL RODRIGUES SAMPAIO, para reformar a sentença, e condenar a requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Mantenho a sentença quanto à obrigação de fazer, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA SA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem ônus de sucumbência ao Recorrente SALATIEL RODRIGUES SAMPAIO, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800391-97.2023.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSALATIEL RODRIGUES SAMPAIO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/01/2025