TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840460-20.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Trata-se de apelação em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora, beneficiária de previdência, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, pela ausência de prova de contratação e do repasse de valores à sua conta. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo as normas de proteção ao consumidor de ordem pública (art. 5º, XXXII, CF/1988). A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva contratação e da transferência dos valores emprestados viola o dever de transparência e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, impondo-se a inversão ope legis do ônus da prova em favor da consumidora. Consoante a Súmula 18 do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a falta de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato. Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de prova de má-fé. Os descontos indevidos ensejam danos morais, caracterizados in re ipsa, dada a redução dos proventos da autora e a incerteza quanto à sua subsistência, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor. IV – DISPOSITIVO Recurso provido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3.000,00, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14, caput e §3º, art. 17, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405.
Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre a autora e a instituição financeira; e (ii) a exigência de prova da contratação e transferência dos valores do empréstimo.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840460-20.2022.8.18.0140 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. Na ação originária, alega a parte autora, em síntese, que é correntista usuária dos serviços do Banco Recorrido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que foi surpreendida com descontos consignados no valor de R$ 96,53 (noventa e seis reais e cinquenta e três centavos) e que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré. Ao final, requereu a procedência da ação, para haver a inexistência da relação jurídica com a requerida, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Intimado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade contratual, inexistência de danos materiais e morais. Na sentença vergastada (ID 16320814 - Pág. 1/5), o juízo a quo julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 0123417160842, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).” A parte requerente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a condenação por danos morais. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Origem:
APELANTE: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II – DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Banco réu não apresentou o suposto instrumento contratual e não juntou ao processo nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. Desta forma, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente contrato válido de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, merece ser mantida a sentença prolatada. III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse válido de quaisquer valores à Autora. IV – DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais. V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o apelado no pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo a sentença atacada nos demais termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 05/12/2024
0840460-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/12/2024