Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804273-11.2022.8.18.0076


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PESSOA ANALFABETA PREVISTOS NO ART. 595 DO CC. JUNTADA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804273-11.2022.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804273-11.2022.8.18.0076

RECORRENTE: EVA ALVES DE MEDEIROS LEAO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PESSOA ANALFABETA PREVISTOS NO ART. 595 DO CC. JUNTADA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não anuiu. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por essa razão, pleiteia a anulação do contrato reclamado, bem como restituição em dobro do montante pago indevidamente e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 18345230), “in verbis”:



Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como, em litigância de má-fé, no percentual de 2%(dois por cento), também, sobre o valor da causa.

Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade conforme § 3 do dispositivo supramencionado.



Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, desejando a reforma integral da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, (ID 18345230).

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato nº 308680059-0, no valor de R$ 5.718,04 (cinco mil setecentos e dezoito reais e quatro centavos), no entanto, teve descontado indevidamente de sua conta por diversos meses a quantia de R$ 174,00 (cento e setenta quatro reais).

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por 72 (setenta e duas) vezes no contrato em questão, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos até o mês de julho de 2022 (ID 18345113), referente ao contrato nº 308680059-0; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 08-12-2022, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 08-12-2017. Deve ser, portanto, reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 08-12-2017.

Nesse sentido, segue julgado:

embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)

Acolhida, pois, apenas em parte a prescrição da pretensão autoral.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:



Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.



Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrente.

A Recorrente aduz a inexistência do contrato nº 308680059-0.

Portanto, passo à análise do contrato ora impugnado.

Compulsando os autos, verifico que o Recorrido colacionou comprovante de liberação de valor relativo ao contrato reclamado à conta bancária da Recorrente, bem como apresentou o negócio jurídico. Todavia, noto que no referido contrato não consta assinatura a rogo exigida na formalização de negócio jurídico com pessoa analfabeta, mas tão somente a digital da consumidora Recorrente e a assinatura de duas testemunhas. Sendo assim, o contrato em questão não preenche os requisitos legais essenciais previstos no artigo 595 do Código Civil, in verbis:



Art. 595 do Código Civil - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Dessa forma, em decorrência da invalidade do negócio jurídico, ante a ausência de assinatura a rogo, faz-se indubitável o retorno das partes ao status quo ante, de modo que o Recorrido deverá restituir a Recorrente os valores descontados indevidamente, observada a necessidade de compensação do valor disponibilizado em sua conta bancária, o valor de R$ 5.718,04 (cinco mil setecentos e dezoito reais e quatro centavos), ID 18345114.

Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda, visto que os descontos foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes, além de comprovada a liberação da quantia objeto do contrato à Recorrente.

No que tange aos danos morais, é perceptível que a Recorrente auferiu vantagem em razão do contrato, já que comprovada, pelo Recorrido, a transferência de valor em favor daquela. Assim, compreendo que a inobservância da formalidade necessária à celebração do negócio jurídico questionado, por si só, não tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais à Recorrente.

Nesse sentido, é o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. ART. 595, DO CC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE TED. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante apresentou instrumento com tratual firmado por pessoa analfabeta referente à contratação questionada com aposição da digital, assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária da mesma, uma vez que a 1ª Apelada recebeu o dinheiro. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da 1ª Apelada, tendo em vista que o 1º Apelante acostou comprovante TED válido, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, negar provimento.

(TJ-PI - AC: 00002613120198180063, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato de nº 308680059-0 e condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido.

Vencida em parte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.



 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0804273-11.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA ALVES DE MEDEIROS LEAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024