Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804012-60.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804012-60.2022.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por ANTONIO ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a)   decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;

b)   condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC;

c)    condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;

d)   condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC

Intime-se. Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração de danos morais.

Em contrarrazões a parte requerida, requereu o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

 

É o relatório.

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor a majoração de danos morais.

Já a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.

Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato não foi apresentado. Também não foi apesentado comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.

Quanto aos danos morais, verifico que foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Verifico que nos presentes autos o suposto contrato ensejou descontos mensais no montante de R$ 194,49 (cento e noventa e quatro reais, quarenta e nove centavos).

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO, para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 5 de novembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804012-60.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2024 )

Detalhes

Processo

0804012-60.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/11/2024