TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755153-62.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A)
AGRAVADA: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº 12.084-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO INDEFERIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 370, do CPC que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 2. Observando o julgador que a prova é inócua, e que não será capaz de produzir qualquer material apto a modificar o seu convencimento ou que não há justificativas para sua produção, é possível o seu afastamento. 3. In casu, o cerne da lide gravita na ocorrência ou não de subtração de valores na conta Pasep e não na incidência de correção monetária e juros legais, logo, revela-se inócua a produção de perícia contábil. 4. Ademais, em caso de condenação da parte agravante no processo de origem, os valores devidos serão apurados na fase de liquidação de sentença, sendo desnecessária a produção da prova pericial contábil na fase de conhecimento, pois não se está discutindo os cálculos, mas apenas a existência de desfalques/saques indevidos. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 16992279) visando combater a decisão (ID 55559572) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de evidência (Processo nº 0832600-70.2019.8.18.0140), que lhe move MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, na qual, em síntese, consubstanciada no indeferimento da produção de prova pericial contábil.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que é direito das partes provarem os fatos alegados por todos os meios de prova em direito admitidos.
Alega que resta evidente a má-fé da parte autora, o que justifica ser imprescindível a prova pericial, a fim de esclarecer sobre os valores realmente devidos, sob pena de cerceamento de defesa.
Argumenta que é um verdadeiro absurdo jurídico a apresentação dos critérios utilizados pela parte agravada para correção dos valores depositados pela União Federal no Fundo PASEP, o qual utilizou indevidamente o índice ENCOGE, entendendo ser devido o montante de R$ 291.193,30 (duzentos e noventa e um mil cento e noventa e três reais e trinta centavos), devendo, assim, ser realizada a produção de prova técnica, com aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP, garantindo-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que concerne aos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o provimento do recurso reformando-se a decisão agravada a fim de possibilitar a produção de prova pericial contábil.
Prolatada decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 17106142).
A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, embora tenha sido devidamente intimada (ID 17635602).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela instituição financeira, ora agravante, ao fundamento de que a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias e, no caso em espécie, o cerne da lide gravita na ocorrência ou não de subtração de valores na conta Pasep e não na incidência de correção monetária e juros legais, logo, revela-se inócua a produção de perícia, em virtude do fato de que o Juízo Estadual não é competente para apreciar o pleito.
O artigo 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Por seu turno, o § 1º do referido dispositivo determina que o juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial e técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e III – a verificação for impraticável.
Em complemento, o artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
Sabendo-se que o juiz é o destinatário da prova, bem como o condutor do processo, cabe a ele definir quais são as provas necessárias para a formação do seu convencimento.
Neste sentido, apresento os seguintes julgados:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028313-19.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO REIS SANTOS Advogado (s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA. NÃO CABIMENTO. TESE AUTORAL EXCLUSIVA DE DIREITO. ANÁLISE DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial requerida pelo Autor, ao fundamento de que a perícia é necessária para o adequado julgamento do feito, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Em que pese a decisão combatida não esteja entre aquelas em que se admite a interposição de Agravo de Instrumento, o STJ, no julgamento do Resp nº. 1704520/MT, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sedimentou o entendimento da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando observada urgência. 3. No caso em apreço, verifico que a apreciação da irresignação do Agravante em face da alegada nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial para futura interposição de recurso de Apelação violaria os princípios da celeridade e da economia processuais. Portanto, conheço do Recurso. 4. Da leitura da inicial, verifico que os pontos controvertidos dizem respeito à existência de capitalização de juros, abusividade dos juros remuneratórios e cobranças de tarifas de avaliação de veículo, registro de contrato, IOF e comissão de permanência com encargos de mora relativos ao contrato de financiamento de automóvel estabelecido entre as partes, matérias tais que além de estarem pacificadas na jurisprudência não dependem de perícia contábil, bastando apenas que se analise o contrato e as previsões nele contidas. 5. É cediço que o juiz é o destinatário principal e final da prova e, sendo ele o condutor do feito, cabe definir quais as provas são necessárias para formar seu convencimento motivado. 6. considerando que a juíza de origem encontra-se convencida de que o enfrentamento da questão meritória dispensa a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento, incide, na espécie, a previsão legal contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8028313-19.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Ba, em que figura como Agravante LUCIANO REIS SANTOS e Agravado BANCO BRADESCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80283131920208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIBERDADE DO JULGADOR. DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2. A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07124904620208070000 DF 0712490-46.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0005839-26.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: SILVIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. VALOR REFERENTE AO PASEP. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. O parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil faculta ao julgador indeferir as provas que considerar desnecessárias à solução da lide. 2. Ao agravante fora oportunizada a produção de provas documentais, estas capazes de dirimir as obscuridades acerca dos valores alegadamente creditados a menor na conta do demandante. 3. Não há cerceamento de defesa porquanto ao Magistrado singular, figurando como destinatário da prova, compete apontar quando o feito se encontra maduro para julgamento. (TJ-PE - AI: 00058392620208179000, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC).
Logo, compete ao magistrado definir quais são as provas necessárias para formar o seu convencimento.
Ademais, como bem destacado na decisão agravada, “o cerne da lide gravita na ocorrência ou não de subtração de valores na conta Pasep e não na incidência de correção monetária e juros legais, logo, revela-se inócua a produção de perícia, em virtude do fato de que este juízo não é competente para apreciar o pleito”.
Além disso, em caso de condenação da parte agravante no processo de origem, os valores devidos serão apurados na fase de liquidação de sentença, sendo desnecessária a produção da prova pericial na fase de conhecimento, pois não se está discutindo os cálculos, mas apenas a existência de saques/desfalques indevidos na conta PASEP da parte autora.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0755153-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Publicação08/01/2025