Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803882-14.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Apelação Cível interposta por beneficiária da justiça gratuita que alega inexistência de contrato de empréstimo consignado com instituição financeira, afirmando que os descontos mensais em seu benefício de aposentadoria foram indevidos. 2) Pretende a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora/apelante é parte capaz para a celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se o contrato em questão é válido e eficaz, considerando a alegação de inexistência de contratação pela apelante. 3) O contrato de empréstimo consignado, sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, o cumprimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 4) As provas documentais apresentadas pelo banco recorrido, incluindo o contrato assinado e o extrato comprovando a transferência do valor do empréstimo, demonstram a validade do negócio jurídico e a realização da contratação, afastando a alegação de inexistência do contrato. 5) O Código Civil considera a autora/apelante como pessoa absolutamente capaz, não existindo nos autos indícios de incapacidade ou vício de consentimento que pudessem invalidar o contrato. 6) A autora/apelante não apresentou provas suficientes para sustentar sua alegação de inexistência de contratação, sendo o argumento apresentado insuficiente para anular o negócio jurídico. 7) Diante da comprovação da regularidade da contratação e da capacidade da autora/apelante, não há fundamento para acolher o pedido de nulidade do contrato e de restituição dos valores descontados. 8) Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803882-14.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803882-14.2021.8.18.0069

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Apelação Cível interposta por beneficiária da justiça gratuita que alega inexistência de contrato de empréstimo consignado com instituição financeira, afirmando que os descontos mensais em seu benefício de aposentadoria foram indevidos. 2) Pretende a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora/apelante é parte capaz para a celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se o contrato em questão é válido e eficaz, considerando a alegação de inexistência de contratação pela apelante. 3) O contrato de empréstimo consignado, sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, o cumprimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 4) As provas documentais apresentadas pelo banco recorrido, incluindo o contrato assinado e o extrato comprovando a transferência do valor do empréstimo, demonstram a validade do negócio jurídico e a realização da contratação, afastando a alegação de inexistência do contrato. 5) O Código Civil considera a autora/apelante como pessoa absolutamente capaz, não existindo nos autos indícios de incapacidade ou vício de consentimento que pudessem invalidar o contrato. 6) A autora/apelante não apresentou provas suficientes para sustentar sua alegação de inexistência de contratação, sendo o argumento apresentado insuficiente para anular o negócio jurídico. 7) Diante da comprovação da regularidade da contratação e da capacidade da autora/apelante, não há fundamento para acolher o pedido de nulidade do contrato e de restituição dos valores descontados. 8) Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face do BANCO BONSUCESSO S.A.

Na sentença de ID 17791695, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17791697, alegando ausência de TED.

Aduz Portanto, é patente a nulidade do negócio jurídico, o principal produto de um empréstimo consignado e de toda cessão de crédito, é o DINHEIRO, na medida em que o contratado não disponibiliza o produto que foi buscado, não existe negócio, não gera efeitos, logo, o negócio jurídico é absolutamente nulo

Com isso requer a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, com parâmetro na jurisprudência do TJ -PI para casos idênticos acima esposados; b) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.85, § 2° , do CPC/15.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 17791700, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id 17791682, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 17791682, o extrato, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803882-14.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

24/02/2025