Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0754128-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, determinando a intimação dos autores para recolherem as custas processuais. Os agravantes alegam não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se os agravantes preencheram os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, diante da alegação de hipossuficiência financeira e da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 99 do CPC, condicionada à comprovação da insuficiência de recursos. 4. A documentação apresentada pelos agravantes, somada à análise dos rendimentos mensais informados, demonstra que, apesar de não haver alegação de pobreza extrema, os valores recebidos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometer o sustento digno da parte e de sua família. 5. Considerando a tabela de custas vigente à época, os valores indicados seriam excessivos para a capacidade financeira dos agravantes, o que justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e restabelecer o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes. Tese de julgamento: "A concessão de gratuidade de justiça deve ser mantida quando restar comprovada a hipossuficiência financeira da parte." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, §2º e §3º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754128-14.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754128-14.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ALONSO ALVES DA SILVA FILHO, ANTONIA MARIA FREIRE DA SILVA, ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO, ELZAIR SOARES DA COSTA MELO, LOURIVAL COSTA FERREIRA, MARIA DAS GRACAS BORGES CHAVES, MARIA DE LOURDES CARVALHO DE ARAUJO, NERI SALES FERREIRA, REGINA LUCIA DE ARAUJO VAZ, ROSA MARIA DE MACEDO, GILBERTO NASCIMENTO DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, determinando a intimação dos autores para recolherem as custas processuais. Os agravantes alegam não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se os agravantes preencheram os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, diante da alegação de hipossuficiência financeira e da documentação apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça é prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 99 do CPC, condicionada à comprovação da insuficiência de recursos.
4. A documentação apresentada pelos agravantes, somada à análise dos rendimentos mensais informados, demonstra que, apesar de não haver alegação de pobreza extrema, os valores recebidos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometer o sustento digno da parte e de sua família.
5. Considerando a tabela de custas vigente à época, os valores indicados seriam excessivos para a capacidade financeira dos agravantes, o que justifica a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e restabelecer o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes.

Tese de julgamento: "A concessão de gratuidade de justiça deve ser mantida quando restar comprovada a hipossuficiência financeira da parte."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, §2º e §3º.

 


 


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 16567194) interposto por Alonso Alves da Silva Filho e outros contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0803008-44.2020.8.18.0140, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A.

 

Na decisão vergastada, o juízo a quo revogou o benefício da gratuidade de justiça, determinando a intimação dos Autores para que recolhessem as custas.

 

Irresignados com a decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que “as custas de ingresso, em virtude do valor atribuído à causa, ficaram na quantia de R$ 31.892,61”, e que esse valor “está além do valor da aposentadoria líquida dos Recorrentes”, de modo que se equivocou o juiz de primeiro grau ao revogar o benefício. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem efeito a decisão agravada.

 

Sem contrarrazões da parte agravada.

 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 


 

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que revogou o benefício da gratuidade de justiça, determinando a intimação dos Autores para que recolhessem as custas.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

 

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Na espécie, constata-se que a parte agravante juntou nos autos deste recurso, bem como no da ação originária, a documentação que entende necessária para comprovar a sua hipossuficiência.

Compulsando os autos, não se verifica nenhum indício de que os Agravantes não são hipossuficientes financeiros.

Em verdade, o que se observa, dos documentos acostados, é que os Autores recebem, em média, de dois a seis mil reais líquidos mensais, alguns, inclusive, recebem apenas mil reais, o que evidencia que o pagamento das custas poderá comprometer o seu sustento digno.

Ora, conforme a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça vigente à época da propositura da ação e considerando o valor da causa, tais custas totalizariam cerca de doze mil reais, de modo que, ainda que dividida por todos eles, teria considerável valor individual.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência da parte agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.

 

III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.


Sem parecer ministerial de mérito.

 

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754128-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ALONSO ALVES DA SILVA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/12/2024