TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803299-21.2022.8.18.0028
APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL – AMBOS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES – DA AUSÊNCIA A CONDIÇÃO DE AGIR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MINORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminares. I.I Da Ausência a Condição de Agir – Da Falta de Interesse de Agir. Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da primeira apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos. Desse modo, afasto a preliminar vindicada. I.II Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Neste caso, o segundo apelante não colacionou documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor da primeira apelante. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos. II MÉRITO. Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela primeira apelante, e ato praticado pelo segundo apelante, ou seja, das provas coligidas, constata-se, ausência de instrumento contratual. Logo, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser minorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela primeira apelante, e o ato lesivo praticado pelo segundo apelante. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MERITO, CONHECO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO, reformando a sentenca em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutencao da condenacao do banco no que vaticina o art. 42, paragrafo unico do CDC, nos termos das sumulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentenca permanecerao incolumes. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, sendo o primeiro apelante – MARIA VIEIRA DE SOUSA, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; e, segundo apelante – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, tendo como recorrido – MARIA VIEIRA DE SOUSA, contra sentença do Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em efetivação de descontos indevidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos), mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte requerida em relação ao que está sendo questionado, visto que a parte autora apenas utiliza o seu cartão benefício para sacar seus proventos.
A sentença (Id 16369178) em resumo, verbis:
(…)
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO S.A, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, devendo ser observado o prazo prescricional; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, do CPC”. (sic)
(…)
MARIA VIEIRA DE SOUSA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16369182.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 16369192.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16369185.
Custas recolhidas – Id 16369187.
MARIA VIEIRA DE SOUSA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 16369194.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.1 DA AUSÊNCIA A CONDIÇÃO DE AGIR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em suas razões recursais (Id 16369185), argumenta que analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora, ora, primeira apelante, que sua pretensão deduzida foi resistida, sendo esta condição essencial para formação da lide, uma vez que não fez prova de que solicitou alteração de conta.
Assim, faz ausência nos autos de requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu, caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios.
Pois bem.
Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da primeira apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.
Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.
In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.
Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, AFASTO a preliminar vindicada.
II.II IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em suas razões recursais (Id 16369185), sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica.
Pois bem.
Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Neste caso, o segundo apelante não colacionou documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor da primeira apelante.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos.
III DO MÉRITO
A parte autora menciona em suas iniciais, resumidamente, que desde o mês de setembro de 2017, houve descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos), mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte requerida em relação ao que está sendo questionado, visto que apenas utiliza o seu cartão benefício para sacar seus proventos. Logo, não assinou livre e conscientemente, qualquer contrato de cartão de crédito, mas mesmo assim, iniciaram-se todos os meses descontos em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da primeira apelante, considerando ausência de instrumento contratual e, ainda, comprovante de eventual disponibilização de valores. (art. 373, II, do CPC).
Por conseguinte, o segundo apelante não demonstrou de forma efetiva, utilização do cartão de crédito ora sub examine.
Desse modo, evidencia-se ilegalidade na cobrança por parte do segundo apelante, considerando que esta modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.
Igualmente, ficou patente lesão à luz dos art. 139, e, inciso II, do art. 171, ambos do Código Civil. Logo, indiscultível o que vem sendo decidido no c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Em consequência, observa-se na presente demanda, violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor – Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) – Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.
Alude o segundo apelante, em suas razões recursais (Id 16369185), que incube a parte autora, ora, primeira apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, destacando-se, neste ponto, ausência de extratos bancários do período protestado, configurando assim, falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe art. 373, I do CPC. Logo, o c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018)
Ora, está patente nas fundamentações supras, que o segundo apelante, não provou de forma contundente, que a primeira apelante anuiu com o contrato sub judice. Assim, existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
A teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela primeira apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pela mesma. (Nexo de causalidade).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Em relação a condenação no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor.
Por outro ponto, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)
Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Todavia, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.
Com efeito, salutar a minoração na condenação por danos morais, e pela manutenção da repetição do indébito imposta, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a primeira apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
VI DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803299-21.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/01/2025