Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800141-95.2023.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO DESINCUMBIU-SE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato autorizador de descontos em benefício previdenciário relativos à anuidade de cartão de crédito, condenando o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco defende a regularidade da cobrança, enquanto a parte autora pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira e a eventual existência de contrato válido;(ii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A parte autora comprovou documentalmente a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco não apresentou qualquer instrumento contratual válido ou autorização que legitimasse a cobrança. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. A cobrança de tarifas bancárias, incluindo anuidades de cartão de crédito, exige a existência de contrato ou autorização expressa, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A ausência desses elementos comprova a inexistência de vínculo jurídico e a irregularidade dos descontos efetuados. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42 do CDC, ante a má-fé evidenciada pela cobrança sem causa jurídica legítima. O dano moral está configurado em razão da conduta ilícita do banco, que comprometeu verba de natureza alimentar essencial à subsistência da parte autora, causando abalo moral e violando sua dignidade. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais é adequado ao caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Não se verifica motivo para acolher o pedido de majoração ou redução do valor da indenização, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A ausência de contrato ou autorização expressa torna ilegítimos os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito realizados em benefício previdenciário, configurando prática abusiva e impondo a restituição em dobro dos valores descontados. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade para configurar o dever de reparação. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42; CC, art. 186; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017; STJ, Súmula 532; TJPI, Apelação Cível nº 0001122-44.2016.8.18.0088, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-95.2023.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-95.2023.8.18.0068

APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES

Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO DESINCUMBIU-SE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato autorizador de descontos em benefício previdenciário relativos à anuidade de cartão de crédito, condenando o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco defende a regularidade da cobrança, enquanto a parte autora pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão:
    (i) verificar a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira e a eventual existência de contrato válido;
    (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
  2. A parte autora comprovou documentalmente a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco não apresentou qualquer instrumento contratual válido ou autorização que legitimasse a cobrança. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC.
  3. A cobrança de tarifas bancárias, incluindo anuidades de cartão de crédito, exige a existência de contrato ou autorização expressa, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A ausência desses elementos comprova a inexistência de vínculo jurídico e a irregularidade dos descontos efetuados.
  4. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42 do CDC, ante a má-fé evidenciada pela cobrança sem causa jurídica legítima.
  5. O dano moral está configurado em razão da conduta ilícita do banco, que comprometeu verba de natureza alimentar essencial à subsistência da parte autora, causando abalo moral e violando sua dignidade. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica.
  6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais é adequado ao caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
  7. Não se verifica motivo para acolher o pedido de majoração ou redução do valor da indenização, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato ou autorização expressa torna ilegítimos os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito realizados em benefício previdenciário, configurando prática abusiva e impondo a restituição em dobro dos valores descontados.
  2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade para configurar o dever de reparação.
  3. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42; CC, art. 186; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmula 297;
  • STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017;
  • STJ, Súmula 532;
  • TJPI, Apelação Cível nº 0001122-44.2016.8.18.0088, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.03.2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800141-95.2023.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DE FATIMA ALVES contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c  Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais .  

A referida ação foi proposta por MARIA DE FATIMA ALVESem face do BANCO BRADESCO S/A, questionando a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, que a parte autora alega não desconhecer, haja vista que não foram contratados quaisquer produtos ou serviços do banco requerido que pudessem originar esses débitos.   

Na sentença, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO entre as partes que fundamente o desconto questionado.

b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.”

 



 Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que a contratação foi realizada conforme os procedimentos legais e que não houve ato ilícito ou vício na prestação do serviço, sendo incabíveis as indenizações por danos materiais ou morais.  

Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso não seja o entendimento supra, que a indenização seja fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a à realidade dos fatos ocorridos.

A parte autora também interpôs apelação, requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, sob o argumento que o valor fixado pelo magistrado de origem não condiz com a natureza e extensão do dano, a capacidade financeira da parte ré e a ilicitude da conduta adotada, sobretudo considerando que o apelante ficou privado de parte de seus proventos, de natureza alimentar, em face de cobrança indevida, sendo notório que qualquer valor a menor ocasionou um alimento ou um remédio a menos. Assim, requer a fixação dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


VOTO


 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA   

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  

  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar anuidade relativa a cartão de crédito, pois o autor, afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

Em sede de defesa, o banco réu alega que os valores cobrados decorrem de contrato celebrado regularmente, não havendo qualquer ilicitude na conduta da instituição. 

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem. Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira, incide a regra da inversão do ônus da prova. 

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a denominação “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXA.  

Por outro lado, caberia ao banco acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças. Assim, verifica-se que não há comprovação da existência de liame contratual relativo a cartão de crédito, tampouco que o consumidor anuiu com a cobrança. 

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido  previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Da mesma maneira, é necessário que o banco demandado prove, minimamente, que o cartão de crédito foi solicitado pelo consumidor, e que esse possuía ciência da cobrança de anuidade pela sua utilização. 

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. 

Assim, não convence a tese da casa bancária, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.

Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório,  (art. 373, II, CPC) a sentença a quo deve ser mantida, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança. 

Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, evidenciando a má-fé da instituição bancária, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 

 Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, além de repercussão negativa na esfera subjetiva, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. 

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a anuidades de cartão em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Para não deixar dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça possui enunciado sumular nº 532 dispondo que: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à consumidora. 

Ainda nesse contexto, no que se refere à irresignação da parte autora quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:



Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).

 

 Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: 



 Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).

 

 No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto ao caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.

 Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não às balizas apropriadas, já que sua fixação se deu no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, manter incólume a sentença de piso. 

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0800141-95.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/02/2025