Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0765336-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0765336-92.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
IMPETRANTE: JOSE GONCALVES DANTAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE PICOS PI



EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de sentença que revoga tutela provisória de urgência.

2. A utilização de mandado de segurança em face de ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica. Precedentes do STJ.

3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal determinam não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial que possa ser objeto de recurso próprio.

4. No caso dos autos, o impetrante aponta como ato coator ato judicial recorrível, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

5. Mandado de segurança denegado.


DECISÃO TERMINATIVA


Mandado de Segurança impetrado por JOSE GONÇALVES DANTAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que revogou o pedido de tutela provisória de urgência anteriormente deferida.

 

Alega o impetrante, em síntese, que: em razão da sentença que revogou a tutela provisória de urgência, houve o corte do fornecimento de água em sua residência; que interpôs apelação na ação de origem, que se encontra com prazo para que a parte apelada apresente contrarrazões; a ilegalidade da decisão que revogou a tutela provisória de urgência; que o corte no fornecimento de água gera inúmeros prejuízos, sendo bem de uso essencial, motivo pelo qual se encontram presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora. Requer, por fim, a concessão de liminar determinando que a equatorial realize o reestabelecimento do fornecimento de água na residência do impetrante.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O ato judicial impugnado nesta impetração (sentença) poderia ter sido impugnado mediante apelação, conforme previsão expressa do art. 1.009, do Código de Processo Civil.

 

Acrescente-se que o procedimento da apelação prevê expressamente a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos casos de sentença que revoga tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

 

Ora, tratando-se de ato judicial recorrível, incabível a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(…)

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

 

Súmula 267/STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Em suma, a presente ação mandamental foi utilizada como sucedâneo do recurso cabível, qual seja: a apelação, com pedido de concessão de efeito suspensivo distribuído diretamente no tribunal, decorrendo daí sua inadequação.

 

Em virtude do exposto, diante do descabimento da impetração, denego a segurança com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/091 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil2.

 

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.019/093. Custas pelo impetrante, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC), em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.

 

Publique-se e intime-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1Art. 6º. (…) § 5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

2Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

3Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765336-92.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765336-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE GONCALVES DANTAS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE PICOS PI

Publicação

05/11/2024