Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800065-50.2017.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800065-50.2017.8.18.0046 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800065-50.2017.8.18.0046

REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA

APELADO: ADALGIZA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedido contidos na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento dos salários referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário e 1/3 constitucional de férias referentes ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. (ID 18146192).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 18146198).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. inteligência da Lei Nº 12.153/09 e Lei Nº 9.099/95. (ID 18146199).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 18146203).

É o relatório sucinto.


VOTO


Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.  

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte requerida/recorrente ocorreu em 06-03-2024, tendo registrado ciência em no dia 08-03-2024, ficando intimada da sentença.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 18-04-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 



 



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800065-50.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ADALGIZA ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

12/12/2024