TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755141-48.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA LUCIA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por ANA LUCIA COSTA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita em agravo de instrumento, no qual litiga contra o BANCO CETELEM S.A. A agravante busca a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência e comprovando possuir renda mensal equivalente a um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, com base na demonstração de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de comprovante de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo demonstra a hipossuficiência econômica da agravante, o que torna verossímil o pedido de concessão de justiça gratuita. 4. A urgência está configurada pela necessidade de evitar a paralisação do processo até o julgamento final do pedido de gratuidade, uma vez que o indeferimento do benefício pode inviabilizar o acesso ao Judiciário. 5. Em casos análogos, é entendimento consolidado que a comprovação de renda modesta justifica a concessão do benefício, pois atende ao princípio da facilitação de acesso à Justiça para pessoas de baixa renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de renda equivalente a um salário-mínimo é suficiente para demonstrar hipossuficiência e justificar a concessão do benefício da justiça gratuita
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755141-48.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA LUCIA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno em Instrumento interposto por ANA LUCIA COSTA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, na qual contende com BANCO CETELEM S.A., ora agravada. Aduz a parte agravante fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, e pugna pelo seu deferimento, para determinar o prosseguimento do feito perante o primeiro grau (processo 0840000-96.2023.8.18.0140), onde o pedido foi indeferido e contra o qual foi interposto o agravo de instrumento onde tramita o presente agravo interno. Intimada para comprovar a gratuidade, quando da interposição do agravo de instrumento, a parte não demonstrou sua situação de hipossuficiência. Todavia, após a negativa e antes da interposição do presente agravo interno, junta comprovante do benefício previdenciário (ID 18511456) demonstrando ter renda de um salário-mínimo. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em se tratando de pedido relativo à reforma da decisão para conceder a tutela provisória em sede de agravo de instrumento, necessária a presença simultânea dos requisitos ensejadores previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, a verossimilhança com a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise dos autos, verifica-se que o recurso em apreço ataca decisão monocrática de indeferiu o pedido de justiça gratuita em sede de agravo de instrumento. Por conseguinte, no caso, a parte pleiteia a gratuidade para o presente feito. Neste caso, a parte junta extrato previdenciário que comprova receber benefício previdenciário no valor equivalente a um salário-mínimo. Assim, mostra-se verossímil a afirmação de hipossuficiência, bem como a sua adequação ao benefício pleiteado. Quanto à urgência, esta se mostra presente na paralização do processo até que se tenha a apreciação final do pedido de gratuidade junto ao segundo grau. Assim, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita, reformando-se a decisão monocrática anteriormente prolatada, para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto para reformar a decisão monocrática e deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante, até final decisão do agravo de instrumento em que tramita o presente agravo interno. Determino, outrossim, de acordo com a parte final do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, a comunicação desta decisão ao ilustre Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. É como voto. Por fim, tendo em vista que não houve, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões no agravo de instrumento, determino a intimação do agravado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema.
Teresina, 08/12/2024
0755141-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA LUCIA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/12/2024