Acórdão de 2º Grau

Furto 0802666-67.2023.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francivan Almeida Ferreira, condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa. Segundo a denúncia, o apelante subtraiu um celular de dentro de uma residência, sendo contido pela vítima com auxílio de terceiros até a chegada da polícia, que localizou o bem nas proximidades do local de abordagem. Em sede recursal, a defesa requereu: (i) a aplicação do princípio da insignificância, argumentando tratar-se de bem de baixo valor; (ii) a desclassificação para o crime de receptação culposa, sustentando a ausência de provas robustas da subtração do bem; e (iii) a redução da fração utilizada para exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de furto para receptação culposa; e (iii) a adequação da fração utilizada na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois a conduta do apelante apresenta expressividade lesiva e relevante reprovabilidade, especialmente diante de sua reincidência em crimes contra o patrimônio, o que denota sua periculosidade social. 4. A desclassificação para receptação culposa é incabível, uma vez que as provas constantes dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas e da vítima, atestam a materialidade e autoria do crime de furto simples, com a apreensão do bem na posse do réu. 5. Quanto à dosimetria, mantém-se a fração de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, na primeira fase, pois se trata de critério amplamente adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. “O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto quando o agente é reincidente em crimes contra o patrimônio”. 2. “A desclassificação para receptação culposa é incabível diante de elementos probatórios que comprovem a materialidade e a autoria do crime de furto”. 3. “Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024)”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 180, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.05.2010; STJ, AgRg no REsp 2.123.686/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, DJe 28.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802666-67.2023.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Francivan Almeida Ferreira, condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa. Segundo a denúncia, o apelante subtraiu um celular de dentro de uma residência, sendo contido pela vítima com auxílio de terceiros até a chegada da polícia, que localizou o bem nas proximidades do local de abordagem. Em sede recursal, a defesa requereu: (i) a aplicação do princípio da insignificância, argumentando tratar-se de bem de baixo valor; (ii) a desclassificação para o crime de receptação culposa, sustentando a ausência de provas robustas da subtração do bem; e (iii) a redução da fração utilizada para exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de furto para receptação culposa; e (iii) a adequação da fração utilizada na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois a conduta do apelante apresenta expressividade lesiva e relevante reprovabilidade, especialmente diante de sua reincidência em crimes contra o patrimônio, o que denota sua periculosidade social.

4. A desclassificação para receptação culposa é incabível, uma vez que as provas constantes dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas e da vítima, atestam a materialidade e autoria do crime de furto simples, com a apreensão do bem na posse do réu.

5. Quanto à dosimetria, mantém-se a fração de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, na primeira fase, pois se trata de critério amplamente adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. “O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto quando o agente é reincidente em crimes contra o patrimônio”. 2. “A desclassificação para receptação culposa é incabível diante de elementos probatórios que comprovem a materialidade e a autoria do crime de furto”. 3. “Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024)”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 180, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.05.2010; STJ, AgRg no REsp 2.123.686/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, DJe 28.10.2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que o condenou pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Na sentença condenatória, o réu foi apenado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, com cumprimento inicial da pena no regime semiaberto.

Segundo a denúncia, no dia 21.10.2023, por volta das 09h00, o denunciado Francivan Almeida Ferreira teria adentrado a residência de Lucas Vinícius de Aquino Sousa, situada na Vila São Benedito, Bairro Rodagem de Picos, na cidade de Oeiras-PI, e, aproveitando-se da ausência dos moradores e de uma porta apenas encostada, subtraído para si um smartphone da marca Motorola, modelo K40S, cor azul, avaliado em R$ 1.148,00, pertencente à vítima. A narrativa da denúncia ainda informa que, ao perceber a subtração do aparelho, a vítima seguiu os rastros deixados pelo acusado e o localizou embaixo da Ponte do Rio Canindé, ocasião em que o acusado teria negado a autoria e tentado evadir-se, sendo contido pela vítima com a ajuda de populares até a chegada dos policiais militares. Na sequência, após serem informados sobre a ocorrência, os policiais dirigiram-se ao local, conduziram o réu à área indicada pela vítima e, ao realizarem buscas, encontraram o aparelho celular nas imediações onde o apelante foi inicialmente abordado.

Em sede de razões recursais (ID 17738036), a Defesa vindica a reforma da sentença, sob as seguintes teses: a) a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o bem subtraído possui baixo valor econômico; b) em caráter subsidiário, pleiteia a desclassificação do delito de furto para o de receptação culposa, com fundamento na ausência de provas robustas de que tenha sido o réu o autor do furto; e c)  a revisão da fração utilizada para exasperar a pena-base, sugerindo a fração de 1/8 (um oitavo) como a mais justa e proporcional ao caso.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 17738045).

 Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 19273278).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o bem subtraído possui baixo valor econômico; b) em caráter subsidiário, pleiteia a desclassificação do delito de furto para o de receptação culposa, com fundamento na ausência de provas robustas de que tenha sido o réu o autor do furto; e c) a revisão da fração utilizada para exasperar a pena-base, sugerindo a fração de 1/8 (um oitavo) como a mais justa e proporcional ao caso.

 

Do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Inviabilidade. Réu contumaz em crimes contra o patrimônio

A defesa técnica sustenta a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. Alega que “na hipótese vertente não há tipicidade material, haja vista a falta de relevância e expressão do bem supostamente atingido, fato que rende ensejo à aplicação do Princípio da Insignificância, caracterizando o delito como de bagatela”.

Além disso, destaca que: 

“(...) Conforme consta da peça acusatória, o acusado teria subtraído 01 (um) celular Motorola, avaliado em R$ 1.148,00 (hum mil, cento e quarenta e oito reais), não sabendo a defesa de onde foi extraído tal valor pela acusação, já que não consta Exame Mercadológico do bem nos autos. O que se tem é um auto de apreensão que estima que o aparelho em questão custaria R$ 600,00 (seiscentos reais).

Fato é que, embora não haja nos autos Exame Merceológico, inequívoco que o bem suprarrelacionado é de notório e sabido baixo valor econômico, pois se tratava de um celular usado e de modelo mais antigo. Ademais, a própria vítima, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que seu celular estava trincado e que quando adquirido novo já não era de alto valor (...)”.

 

Pois bem.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Esses parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Nesta senda, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).

In casu, a expressividade da lesão  jurídica e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, tendo em vista que bem subtraído corresponde à parcela significativa da remuneração da vítima, posto que ela recebe apenas um salário mínimo, sobrelevando-se, inclusive, que se trata de acusado reincidente em crimes contra o patrimônio, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e a sua periculosidade social, sendo aptas a afastar a aplicação do princípio da insiginificância.

De todo modo, embora a Defesa alegue que não há laudo atestando o valor do bem subtraído e que os valores apresentados são controversos, e que o bem é notadamente de pequeno valor, verifica-se que o apelante foi condenado em outros delitos contra o patrimônio, como nos autos nº 0712204-33.2018.8.18.0000 e 0000013-54.2018.8.18.0078.

Portanto, a conduta do acusado se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.

Corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)

inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF - HC n. 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJ em 02/08/2004, e STJ- AgRg no HC n. 543.291/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).

2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).

3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.123.686/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

No caso dos autos, esse último vetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta. Da análise da sua ficha criminal, acostada às fls. 45/72, evidencia-se que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes em razão da prática de furtos e roubo.

2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.

3 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.650/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

 

Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento.


b) Da desclassificação do furto para receptação culposa

A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença condenatória em virtude do elemento subjetivo do tipo, aduzindo que “não há nos autos qualquer prova produzida em contraditório judicial que comprove o cometimento de furto simples, mas no máximo de receptação culposa. Sublinhe-se que somente poderia concluir-se pelo cometimento do furto se existisse nos autos prova de que o réu foi quem subtraiu o bem com ele localizado, o que não ocorreu. E no presente caso, inviável o reconhecimento de receptação dolosa, pois a lei é clara quando exige que o agente saiba da origem criminosa do bem”

Nesta senda, convém salientar que o processo em apreço condenou o acusado por furto simples, ao tempo em que a Defesa pede a desclassificação para o delito previsto no artigo 180 do Código Penal, §3º, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas”.

 

Assim, a Defesa alegou que o réu não cometeu o crime de furto, “mas, no máximo, a receptação culposa”, posto que o réu afirmou em juízo que adquiriu o bem de terceiro, em troca de uma dose de bebida no bar.

No caso dos autos, o réu foi condenado por ter subtraído para si um smartphone da marca Motorola, modelo K40S, cor azul, pertencente à vítima .

O depoimento da vítima Lucas Vinícius de Aquino Sousa, em juízo, demonstra como se deu a dinâmica do crime e como o celular foi encontrado após os fatos, na posse do réu. Narrou em juízo que:

“(...) que foi vítima de furto. Afirmou que foi subtraído um celular, marca LG que lhe pertence; que o celular estava carregando na sala da casa, enquanto ele estava no quarto deitado e os avós na cozinha. Confirmou que o fato ocorreu pela manhã, por volta das 8h. Esclareceu que a porta da casa estava encostada, e não demorou para perceber a subtração do objeto, pois logo após a saída do acusado da casa, ouviu o barulho da porta batendo (7min11s – 7min49s); afirmou que saiu de casa e percebeu marcas de calçado no terreiro, tendo perguntado as vizinhas se haviam visto alguém, e elas disseram que tinha visto um rapaz correndo em sentido ao rio; afirmou que ele e um conhecido foram a procura de localizar o agente; que conseguiram localizá-lo e o viram fumando pedra (7min56s- 8min30s). Afirmou que na ocasião abordou o acusado e ele disse que não havia subtraído o celular; que o pessoal da comunidade apreendeu o acusado e levaram até a sua casa, e após chamaram a polícia; que após, a chegada da polícia, voltaram ao local onde o acusado foi apreendido, para fins de busca do celular. Afirmou que conseguiram localizar o celular após uma ligação, e o objeto estava debaixo de uma árvore, próximo (cerca de 10 metros) do local onde o acusado foi inicialmente abordado (10min50s - 11min25s). Afirmou que, na ocasião, após o celular ser encontrado, o acusado disse que teria comprado o celular de uma pessoa conhecida como careca. Afirmou que possui uma renda mensal estimada em um salário-mínimo. Questionado pela defesa, afirmou que seu tio estava por perto da sua casa, e que todos da comunidade ajudaram no deslinde do fato; que acusado havia andado com seu tio durante aquele dia mais cedo; que após o acusado voltou sozinho. Questionado pelo magistrado, disse que entre o momento em que sentiu falta do celular até o momento da localização do acusado, passou-se aproximadamente de 10 a 15 minutos (27min26s-25min02s)”. Sintetizado de mídia digital – id. 51403109.

 

Na audiência de instrução, as testemunhas Salomão de Sousa Cruz de Sousa e Marciel Felício Martins, policiais militares, prestaram depoimentos que também corroboram a conduta praticada pelo sentenciado, conforme se observa:

Salomão de Sousa Cruz: “(...) afirmou que foram avisados via COPOM sobre a ocorrência de um furto de celular; que ao chegar o local, os populares já tinham contido o acusado; que lhe passaram a informação de que o acusado teria subtraído o celular e o escondido debaixo da ponte; que perceberam que havia um rastro e seguiram que ia no sentido da ponte; que os populares fizeram uma varredura e encontram o celular próximo ao local onde o acusado foi capturado. Ao descrever a dinâmica dos fatos, a testemunha afirmou que haviam percebido rastros que iam no sentido da ponte onde o acusado foi abordado, e em seguida houve a apreensão do acusado pelos populares, os quais o levaram até a casa onde foi subtraído o objeto, e somente após a polícia foi acionada; que com a chegada da polícia, fizeram o mesmo itinerário, levando acusado até o local de abordagem do acusado. Confirmou que o celular foi encontrado próximo ao local onde o acusado foi encontrado. Afirmou que inicialmente o acusado negou que teria pego o celular. Sintetizado de mídia digital – id. 51403109”.

 

Marciel Felício Martins: “(...) afirmou que foram avisados via COPOM sobre um suposto furto ocorrido na vila São Benedito, próximo ao Beira Rio; que a guarnição ao chegar ao local, o acusado estava cercado pelos populares; que os populares o estavam acusando de furto do celular. Disse que os populares tinham seguido um rastro e encontram o acusado debaixo ponte beira rio. Informou que quando a guarnição aportou, o acusado estava próximo a casa onde teria ocorrido o furto, cercado por populares; que a guarnição pediu aos populares para mostrar o local onde foi encontrado o acusado; que em seguida se dirigiram ao local, e após realização de buscas, o celular foi encontrado. Confirmou que o celular foi encontrado próximo ao local onde o acusado havia sido abordado inicialmente. Sintetizado de mídia digital – id. 51403109”.

 

O réu Francivan Almeida Ferreira, no seu interrogatório, negou a autoria delitiva do crime de furto, afirmando que:

“(...) Sobre os fatos afirmou que estava debaixo da ponte ingerindo bebida alcoólica e pescando, e após, voltou para localidade e encontrou o tio da vítima sentado na frente da casa onde o telefone foi furtado; que conhece o tio da vítima e conversou com ele, e após isso saiu do local e foi para o bar pegar bebida; que pouco tempo depois, o tio da vítima aparece pedindo que lhe pagasse uma dose e lhe ofereceu o telefone celular; que na ocasião, perguntou-lhe se o celular lhe pertencia, tendo o tio da vítima afirmado que sim; que após ter comprado o telefone, saiu em direção a pescaria e passou de frente a casa que o celular foi subtraído, tendo em vista que a casa é no caminho da estrada que dá sentido ao rio; que pagou cinquenta reais ao tio da vítima. Confirmou que após adquirir o celular foi para o rio, pescar e beber; que quando avistou o dono do celular e outro rapaz, guardou o celular debaixo de uma árvore e jogou umas folhas por cima; que chegou dois homens lhe abordando; e, na ocasião, negou que estava em posse do celular; que o pai da vítima e o amigo lhe chamaram aonde foi subtraído o celular; e, após chamaram a polícia. Afirmou que não houve agressão, mas foi ameaçado de morte; que na ocasião não falou nada por conta do medo de lhe matarem; que após a polícia chegar, foi levado novamente para a beira do rio; confirmou que o celular foi localizado aonde deixou; e, após foi conduzido a delegacia. Sintetizado de mídia digital – id. 51403109. 

 

Ocorre que a versão apresentada pelo acusado não ilide as demais provas contidas nos autos, no sentido de que foi ele o autor do furto do aparelho celular.

A oitiva das testemunhas e o depoimento prestado pela vítima evidenciam que o objeto subtraído foi encontrado no local em que o réu foi abordado, escondido próximo de uma árvore (fato confessado pelo próprio).

Destaca-se que a vítima, ao seguir os rastros deixados pelo acusado e, após ouvir informações de uma vizinha, localizou-o próximo ao rio, ocasião em que o acusado teria negado a autoria e escondido o aparelho celular. Além disso, o celular foi recuperado aproximadamente quinze minutos após a consumação do delito.

Para evitar a desnecessária tautologia, transcrevo parte da sentença que resume a conclusão das premissas expostas acima: “Não considero crível a alegação do denunciado de que ele teria adquirido o objeto com o tio da vítima. Isto porque, conforme afirmado pela vítima, após perceber a subtração do objeto (ao ouvir o barulho de batida de porta), ela procedeu a busca imediata para fins de localização do autor do furto e o período decorrido entre a descoberta do furto e a localização do denunciado foi de aproximadamente 15 minutos. Desse modo, o curto espaço de tempo, entre a subtração do objeto e a localização do denunciado, permite concluir que não é possível que tenha ocorrido a intermediação e o repasse do celular por parte de um terceiro, por mais breve que fosse, sem que houvesse a percepção da vítima”.

Noutra perspectiva, ao ser abordado pela vítima, o réu previamente escondeu o aparelho celular, evidenciando conhecimento tanto a respeito da origem ilícita do bem subtraído quanto sobre o seu legítimo proprietário.

Dessa forma, a autoria e a materialidade do crime de furto simples estão evidenciadas pelo Relatório do Inquérito Policial, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão de objeto, auto de avaliação merceológica, e demais documentos e depoimentos colhidos em juízo.

É inviável conjecturar que o réu adquiriu o aparelho celular de terceiro que, pela desproporção entre o valor e o preço, devia presumir-se obtido por meio criminoso. Os elementos probatórios dos autos, na realidade, permitem concluir, com exatidão, pela materialidade e autoria do delito de furto.

Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 

 

c) Da fração utilizada na primeira fase da dosimetria

A defesa argumenta, ainda, que o magistrado incorreu em erro no cálculo da dosimetria ao efetuar o aumento de 1/6 sobre a pena mínima em razão dos antecedentes do réu, na primeira fase, requerendo sua reforma para aplicação da fração de 1/8, também sobre a reprimenda base.

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de Justiça entende que "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. ABOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).

Precedentes.

6. No presente caso, a Corte de origem utilizou para a exasperação da reprimenda inicial o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial negativa, não podendo se falar, assim, em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo com um dos critérios acolhidos pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)

 

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

No caso dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou seja, critério este referendado pela jurisprudência pátria.

Além disso, a aplicação da fração de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato, embora encontre respaldo em parte minoritária da doutrina, não possui amparo na jurisprudência atual.

Portanto, rejeito a tese apresentada.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0802666-67.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024