Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0802853-87.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802853-87.2023.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802853-87.2023.8.18.0026

RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que realizou um contrato bancário de modalidade crédito pessoal consignado firmado sob taxas de juros incompatíveis com as taxas médias estabelecidas pelo mercado financeiro à época da celebração. Por esta razão, requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso; a suspensão da exigibilidade das últimas parcelas da operação, cessando por inteiro a dívida; a declaração de quitação da presente operação de crédito. 

Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: a legalidade da contratação e a validez do negócio jurídico celebrado;  a inexistência de danos morais; a impossibilidade de condenação em indenização de qualquer natureza e de repetição do indébito;  o não cabimento de revisão contratual; a expressa constatação de todas as taxas de juros cobradas no instrumento contratual. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: 

“No presente caso, é certo que a parte requerida já cumpriu, integralmente, a sua obrigação contratual, de forma que a alteração ou modificação superveniente das cláusulas contratuais resultará em desequilíbrio contratual, salvo se demonstrada a existência de abusividade nos encargos ou a existência de  fatos supervenientes que tornaram as obrigações, originalmente válidas, excessivamente onerosas.”

(...) “No caso em análise, inexiste qualquer cláusula abusiva, apta a ensejar a modificação do contrato. Seria cláusula abusiva, por exemplo, a existência de juros capitalizados mensais não previstos no contrato ou a previsão de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios ou outros encargos moratórios. Pretende o autor, na realidade, o reajustamento das prestações, por serem supostamente superiores à média informada pelo Banco Central. Em casos que tais, há de se adotar como premissa indispensável a seguinte: juros altos não significam necessariamente prática abusiva, pois vários fatores são levados em conta, como o histórico de (in)adimplência do contratante.” 

(...) “Quanto à média do juros informada pelo Banco Central, deve se esclarecer que os juros livremente pactuados pelas partes são legais, ainda que em valor superior à media do mercado. Inexiste tabelamento de juros pelo Banco Central, que tão somente compila, para fins diversos, a média do mercado praticada. Referida média, em situações em que cabível a revisão, pode ser utilizada como parâmetro para o reajustamento do equilíbrio contratual, desde que haja plena similitude entre as situações sob análise. Em outras palavras, o Banco Central não determina qual é a média de juros que deverá ser praticada pelas instituições financeiras, as quais, de acordo com o risco que queiram assumir e segundo o perfil de seus clientes, estabelecem os juros livremente, ainda que acima de 12% (doze por cento) ao ano e ainda que mensalmente capitalizados. Conforme já pacificado pelo STJ, tais circunstâncias, por si só, não implicam abusividade. A própria noção de “média do mercado” pressupõe a liberdade de fixação dos juros, cuja média é compilada pelo Banco Central. Admite-se, todavia, a revisão dos juros, adotando-se a média do mercado informada pelo Banco Central, desde que fatos supervenientes e imprevisíveis tornem as obrigações excessivamente onerosas. Ou seja, é lícito ao banco estabelecer juros que se situam acima da média do mercado, mas sobrevindo fato superveniente ao consumidor, ensejador de situação de onerosidade excessiva, admite-se, como exceção (e não como regra), a revisão dos juros, ajustando-os à média do mercado.” 

(...) “O autor, no caso, tinha a liberdade para obter empréstimos com outras instituições, o que não o fez, a se presumir que somente a ré lhe fornecera crédito. Por isso, não é compatível com a boa-fé contratual a pretensão de revisão de contratos já liquidados, quando a ré fora a única instituição financeira que aceitou fornecer crédito ao autor. No caso em análise, não se demonstrou nenhuma abusividade nos encargos contratuais. Outrossim, também não se demonstrou a presença de fato superveniente causador de onerosidade excessiva, requisito para o ajustamento dos juros, ainda que legais, à média do mercado informada pelo Banco Central.” 

(...) “Portanto, diante da ausência de demonstração da abusividade nos encargos contratuais, bem como a inexistência de fatos supervenientes capazes de tornar as obrigações excessivamente onerosas, reconhece-se a improcedência do pleito revisional formulado. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.” 


Inconformado com a sentença, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: Novamente a abusividade contratual; a quitação do contrato e portanto o direito ao reembolso. Por fim, requer o total provimento do recurso para  que seja declarada a anulação do contrato com a majoração do quantum indenizatório.  

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório sucinto. 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos. 

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0802853-87.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARCUS VINICIUS ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/01/2025