TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801201-98.2024.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: LUIZ CARLOS FONTENELE COUTINHO, MARIA DOS SANTOS SILVA FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: AILTON VASCONCELOS PONTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS POR DÉBITO QUE SE AFIRMA PREVIAMENTE ADIMPLIDO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTOU PROVADO QUE SE SEGUIRAM DIVERSAS COBRANÇAS POR DÍVIDA JÁ PAGA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801201-98.2024.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: LUIZ CARLOS FONTENELE COUTINHO, MARIA DOS SANTOS SILVA FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: AILTON VASCONCELOS PONTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que os autores alegam que mesmo tendo pago parcelas de cartão de crédito, receberam várias cobranças que tem sido efetuadas a eles por suposta dívida não quitada, tanto por meio dos Correios como por ligação para o telefone celular dos Reclamantes com valores variados e em datas distintas, conforme documentos juntados aos autos. Aduzem ainda que já entraram em contato com o Banco várias vezes contestando a cobrança, porém sem sucesso algum. Além disso, em razão de ter transcorrido o período de 5 anos, ainda que existisse eventual saldo remanescente (o que não é o caso concreto, pois houve quitação integral) estaria a dívida prescrita, conforme prevê o Código Civil Brasileiro. Pelo exposto, requerem indenização a título de danos morais no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para, CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento. (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), seguindo a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
Razões do recorrente BANCO BRADESCO S/A: da síntese fática; preliminarmente: da ilegitimidade passiva; das razões da reforma; da cessão da dívida; da ausência de dano moral; do quantum indenizatório – ausência de razoabilidade na condenação; por fim, REQUERER que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja REFORMADA, no sentido de acolher a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que se cogita por mera hipótese, REQUER que seja julgada IMPROCEDENTE a demanda, segundo as razões aduzidas. Subsidiariamente, requer a MINORAÇÃO do quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 500,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença.
Analisando os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a cobrança de valores indevidos em razão de dívida já paga e devidamente comprovada, sobretudo quando o consumidor ainda tenta, por mais de uma vez e em vão, demonstrar ao fornecedor que já quitara seu débito impõe o dever de indenizar.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801201-98.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ CARLOS FONTENELE COUTINHO
Publicação17/12/2024