Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800683-22.2022.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Teresa Viana de Sousa Soares. A sentença de primeira instância declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 895272303, condenou o banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro ou em valor simples, a depender da data dos descontos indevidos; e (iii) analisar a possibilidade de condenação por danos morais. 3. O consumidor é hipossuficiente em relação à instituição financeira, motivo pelo qual se aplica a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não apresentou o contrato assinado, limitando-se a alegar que a contratação foi realizada na modalidade de autoatendimento, sem a formalização do instrumento com a assinatura da parte autora. 5. A ausência de prova documental da contratação invalida a relação jurídica, justificando a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro do indébito é cabível, independentemente de má-fé, sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS). 7. Em respeito à modulação de efeitos fixada pelo STJ, a restituição deverá ser em valor simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. 8. No que se refere aos danos morais, é reconhecido o direito à compensação em virtude do caráter danoso dos descontos indevidos, configurando-se dano moral "in re ipsa", de acordo com a Súmula 18 do TJPI. Impossibilidade de fixação em face do princípio do non reformatio in pejus. 9. Recurso provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800683-22.2022.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800683-22.2022.8.18.0045

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: TERESA VIANA DE SOUSA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES, ERICA RODRIGUES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Teresa Viana de Sousa Soares. A sentença de primeira instância declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 895272303, condenou o banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro ou em valor simples, a depender da data dos descontos indevidos; e (iii) analisar a possibilidade de condenação por danos morais.

3. O consumidor é hipossuficiente em relação à instituição financeira, motivo pelo qual se aplica a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A instituição financeira não apresentou o contrato assinado, limitando-se a alegar que a contratação foi realizada na modalidade de autoatendimento, sem a formalização do instrumento com a assinatura da parte autora.

5. A ausência de prova documental da contratação invalida a relação jurídica, justificando a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados.

6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro do indébito é cabível, independentemente de má-fé, sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS).

7. Em respeito à modulação de efeitos fixada pelo STJ, a restituição deverá ser em valor simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data.

8. No que se refere aos danos morais, é reconhecido o direito à compensação em virtude do caráter danoso dos descontos indevidos, configurando-se dano moral "in re ipsa", de acordo com a Súmula 18 do TJPI. Impossibilidade de fixação em face do princípio do non reformatio in pejus.

9. Recurso provido em parte.


 



ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Proc. nº 0800683-22.2022.8.18.0045), ajuizada por TERESA VIANA DE SOUSA SOARES em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença (ID 15816378), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, no seguintes termos:

a) Declaro inexistente o contrato de nº 895272303;

b) Condenar o requerido ao pagamento de dano material referente ao valor descontado do benefício da autora, devendo ser restituído de forma dobrada, compensando-se o valor depositado e usufruído pela parte autora (ID 28028913 - pág. 1);

c) Indefiro o pedido de condenação em dano moral, na forma da fundamentação.

Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN.

A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente.

 

Nas suas razões recursais (ID 15816381), a instituição financeira apelante declara a inexistência de ato ilícito, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, impossibilidade de repetição de indébito, inexistência de danos morais e que ocorreu a transferência de crédito. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.

Devidamente intimada (ID 15816387), a apelada não apresentou suas contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 



I. ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes, se limitando a declarar que o contrato foi realizado na modalidade de autoatendimento sem a assinatura das partes.

Inobservada a referida formalidade legal (contrato devidamente assinado), resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC)  (Súmula 18 deste TJPI). Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2022)


Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e em dobro após a referida data, o caso destes autos comporta as duas formas de devolução.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Extrato bancário: ID 15816255, p. 1), comprovadamente transferido à conta bancária da autora.

No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, entretanto, pela proibição da reformatio in pejus, a indenização por danos morais não poderá ser fixada em grau recursal.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, a fim de que a instituição financeira devolva de forma simples os descontos comprovadamente realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e em dobro após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo os demais termos da sentença.

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800683-22.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESA VIANA DE SOUSA SOARES

Publicação

19/12/2024