TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815823-73.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
APELADO: HELIO PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: IGOR DE LIMA CABRAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMO VÍTIMA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.441/1992, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 257; STJ, AgInt no REsp 1899239/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/12/2022; TJ-GO, APL 53594115820178090011, Rel. Des. Ney Teles de Paula.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815823-73.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: HELIO PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação contra ela proposta por ela proposta em face de HELIO PEREIRA DE SOUSA.
A sentença de piso teve parte de sua fundamentação e dispositivo vazados nos seguintes termos:
“ (...) Vejamos:
R$ 13.500 x 70% ( valor previsto na Tabela Susep para Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) = R$ 9.450,00
R$ 9.450,00 × 75 % (grau da intensidade da lesão - intensa) = R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); para o requerente, correspondente a indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro;
b) Condenar o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.”
Irresignado, a seguradora apelou alegando que o acidente em questão ocorrera quando o requerente, vítima proprietária do automóvel, estava em mora com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT, não fazendo, jus, portanto, ao pagamento de qualquer indenização.
Afirma que “o Enunciado nº 257 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável nas hipóteses em que o proprietário inadimplente é a própria vítima a ser indenizada, uma vez que, ao contrário do presente caso, a referida súmula abarca apenas situações em que envolvem terceiros não proprietários dos veículos envolvidos nos acidentes de trânsito.”
Assim, pugna pelo conhecimento do apelo e seu provimento para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido.
Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
DAS RAZÕES DO VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Em suma, cinge-se a controvérsia trazido pelo presente apelo em verificar se o fato do acidente que vitimou o apelado ter ocorrido em momento em que ele estava em mora com o seguro DPVAT faria com que ele não tivesse o direito de receber qualquer indenização, segundo defende o recorrente.
De saída, anoto que sem razão o recorrente, isso porque, conforme o voto condutor que deu ensejo a súmula citada por ele em seu apelo, a 257 do Superior Tribunal de Justiça, existe legislação específica para o caso de seguro obrigatório, pouco importando se o prêmio estivesse pago ou não no momento do fato gerador, ex vi:
“ Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Dois são os aspectos abordados neste recurso especial:
a) não pode ser a seguradora constrangida a pagar indenização de contrato de seguro obrigatório (DPVAT) estando impago o prêmio. Alega-se ofensa a vários dispositivos legais e divergência jurisprudencial;
(...)
2. Quanto ao primeiro ponto, o recurso não merece conhecido. Os dispositivos indicados não sofreram prequestionamento, limitando-se a eg. Câmara a aplicar a regra específica criada para o caso, contida no artigo 7° da Lei n. 8.441, de 13.07.1992, que assim dispõe:
Art. 7º A indenização por pessoa vitimado por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei.
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto de seguro previsto nesta Lei. (fl. 17).
Impertinente, pois, qualquer referência às disposições legais sobre os contratos em geral, e sobre seguros em particular, porquanto existe regra específica para o caso de seguro obrigatório, cujo prêmio não estivesse pago no momento do fato gerador.” RECURSO ESPECIAL N. 67.763-RJ (95.290278)
Assim, sem qualquer substrato o argumento do apelante para a reforma do julgado, e, em reforço a essa conclusão, cito, ainda, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899239 DF 2020/0260742-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO - NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO - SÚMULA 257/STJ - GRADUAÇÃO DAS LESÕES - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - INDENIZAÇÃO REDUZIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” (Súmula 257, STJ). A indenização relativa ao seguro obrigatório deve observar o grau de invalidez registrado no laudo pericial e o percentual constante na tabela da SUSEP. (TJ-MT - AC: 10123292820178110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 257 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado. 2. Apelação conhecida, mas não provida.Unânime.
(Acórdão 1178500, 07383704220178070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA PAGAMENTO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 257/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A falta de recolhimento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT, quando a vítima é proprietária do veículo envolvido no sinistro, não é motivo para a recusa do pagamento da verba indenizatória pela seguradora. Súmula 257/STJ. II - A correção monetária deverá incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - APL: 53594115820178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
À luz dessas considerações e após minuciosa análise dos autos, tenho que não merece ser acolhida a tese de improcedência da ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, cabendo à seguradora apelante arcar com o pagamento da verba indenizatória fixada na sentença recorrida.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, recebo o presente apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença fustigada.
Majoro os honorários sucumbênciais em mais 5% conforme arbitrado na sentença de piso.
É COMO VOTO.
Teresina, 07/01/2025
0815823-73.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuHELIO PEREIRA DE SOUSA
Publicação07/02/2025