TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800913-77.2021.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em sua conta bancária intitulada como “CART. CRED. ANUID.”, no valor de R$17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos). Aduz não reconhecer a legalidade de tais cobranças. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade das referidas cobranças, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Assim, constatado os descontos na conta bancária da autora pelo banco requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC.
…
Diante do exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para:
a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da lide, e, por conseguinte, determinar, com efeito de tutela de evidência, ao banco promovido que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos decorrente deste contrato na conta bancária da autora, caso ainda não tenha procedido, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
b) Condenar o Requerido, Banco Bradesco S.A, a pagar à autora a importância em dobro descontada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada anuidade e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito - desconto na conta-corrente da autora (Súmula 43 e 54 do STJ);
c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença;
d) Deve a parte promovente, em obediência à boa fé processual e ao dever de cooperação, informar a este juízo o cumprimento ou não desta decisão.”
Inconformada com a sentença proferida, a instituição financeira ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a legalidade da contratação, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de dano moral, o não cabimento da restituição em dobro e a necessidade de redução do valor da condenação.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de uma clara relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, o demandante, para constituir o seu direito, apresentou extratos bancários demonstrando a ocorrência de descontos relativos ao “CART. CRED. ANUID.”, no valor de R$17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos). Por outro lado, cabia ao banco demandado apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fato que não ocorreu. A instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação dos serviços que justificassem as cobranças ocorridas.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800913-77.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA BATISTA DE SOUSA
Publicação11/12/2024