Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0760314-53.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA TRANSFORMADA EM ESTATUTÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573. DIREITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão liminar que concedeu à servidora Célia Maria Santos Araujo Cesario o benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A servidora/agravada ingressou no serviço público em 1986, com transmutação para o regime estatutário em 1992. O pedido de aposentadoria foi negado administrativamente, com base na ADPF 573, que veda a concessão de aposentadoria pelo RPPS para servidores sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a servidora transmutada para o regime estatutário tem direito à aposentadoria pelo RPPS; (ii) avaliar os efeitos da modulação da ADPF 573 sobre servidores efetivos transmutados não concursados; (iii) determinar a validade da concessão liminar de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime próprio de previdência é exclusivo para servidores concursados, conforme o art. 19 do ADCT e o entendimento jurisprudencial pacificado na ADPF 573, com exceção daqueles que gozam de estabilidade excepcional e dos demais que gozam de tal prerrogativa por expressa disposição legal. 4. Ora, a modulação dos efeitos da ADPF 573 permitiu que servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, em 17/04/2023, mantenham seus direitos previdenciários com base no RPPS. 5. No caso, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria antes da referida data, o que justifica a concessão liminar do benefício pelo RPPS. 6. A vedação legal de liminares contra a Fazenda Pública não se aplica a verbas de natureza previdenciária, conforme a Súmula 729 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI permite que servidores transmutados para o regime estatutário e que preencheram os requisitos de aposentadoria até 17/04/2023 permaneçam no RPPS. 2. A vedação de liminar contra a Fazenda Pública não se aplica a benefícios previdenciários. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; EC nº 20/1998; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760314-53.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/01/2025 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0760314-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

CELIA MARIA SANTOS ARAUJO CESARIO

Publicação

21/01/2025