Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800181-14.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800181-14.2024.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800181-14.2024.8.18.0013

RECORRENTE: FERNANDO MEDEIROS PINTO

Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


  1. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800181-14.2024.8.18.0013

RECORRENTE: FERNANDO MEDEIROS PINTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis:”Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demandada nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor a título de seguro “SABEMI”, na forma do art. 42 do CDC, no valor de R$ 3.470,04 (três mil quatrocentos e setenta reais e quatro centavos), já em dobro, com incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária desde a data do efetivo pagamento (súmula 43 do STJ). b)Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenham feito) providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC;c)CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A recorrente SABEMI SEGURADORA S/A interpôs Recurso Inominado, alegando em suma: da breve síntese dos fatos; dos motivos para reforma da sentença que desconsiderou fatos provados e embasamento legal; da regularidade do contrato; da validade do contrato de seguro assinatura pelo corretor de seguros previsão legal; ausência de fundamentação aplicação do julgamento por técnica de ônus da prova inaplicável ao caso; prova produzida e não valorada; do instituto “venire contra factum proprium” não abordado pela sentença; inexistência do dever de indenizar a título de dano moral; aplicabilidade da taxa selic para condenações judiciais cíveis; por fim, requereu respeitosamente, a cassação da sentença eis que não valorou a prova carreada aos autos e que encontra guarida na legislação especial (não enfrentada pelo juízo a quo) e, caso entenda o Colegiado ser o caso de aplicação do disposto no art. 1.013 § 3º. IV do CPC, seja, no mesmo ato, reformada a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos aduzidos pelo Recorrido em sua inicial. requer seja dado provimento ao presente recurso para, reformar a sentença prolatada e julgar improcedentes os pedidos aduzidos pelo Recorrido pela fundamentação acima exposta e alternativamente, na remota hipótese da manutenção da condenação, requer seja observado a inexistência de má-fé da Recorrente – até em razão do comportamento da parte Autora, conforme exposto - determinando assim que a restituição do dano material seja na forma simples, que seja aplicado como índice para correção e juros da condenação judicial estabelecida, exclusivamente a Taxa Selic, de forma simples e sem cumulação, a partir da citação, e ainda que o dano moral seja reduzido, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil.

Razoes do recorrente FERNANDO MEDEIROS PINTO, em síntese: o fato gerou injusto dano moral tendo em vista o desconforto psicológico, que alterou seu cotidiano, abalando seu emocional com a perda de tempo ao diligenciar na busca de medidas que levassem a paralisação dos atos manifestamente irregulares praticados pelo Recorrente. Requereu, ao final, que seja mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico; seja a condenação a título de danos materiais com RESTITUIÇÃO EM DOBRO e DANOS MORAIS em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões apresentadas pela SABEMI SEGURADORA S/A.

É o relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a comprovação da contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Ademais, não foi apresentado em juízo contrato válido capaz de se comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada, banco não traz alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta do autor.

Diante do exposto, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para decotar a indenização a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.



Ônus de sucumbência pela parte Recorrente SABEMI SEGURADORA S/A nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, estando a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa para a recorrente FERNANDO MEDEIROS PINTO, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800181-14.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FERNANDO MEDEIROS PINTO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

17/12/2024