Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801762-25.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801762-25.2024.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801762-25.2024.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801762-25.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer que seja declarado inexistente qualquer débito da autora junto à ré, em especial o referente ao contrato de nº 484337604, bem como condenado o réu a retirar o nome e CPF da autora de todos os órgãos de cadastro de inadimplentes; requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer inexistente o débito ora discutido do contrato de n.º 484337604, bem como para CONDENAR o requerido:
a) para que o banco requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes referente ao contrato supracitado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias;

b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente, relativa ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

c) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento;

Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de correção monetária da Justiça Federal.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”


Razões do recorrente, alegando, em suma, a ausência de prova e o descabimento dos danos.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 


 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801762-25.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS

Publicação

13/01/2025