TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803794-84.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da autora. 3. Constatando-se a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. 4. A situação se enquadra na hipótese do art. 80, inciso II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na inicial, a autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.
Na sentença recorrida (ID 15830459), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa, e de indenização para o réu/apelado, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, concedendo a isenção ao pagamento deste último.
Insatisfeita, a autora/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 15830463), pleiteando a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, bem como da litigância de má-fé.
O apelado apresentou as contrarrazões recursais na petição de ID 15830671, defendendo que não houve defeito na prestação de serviços e que o suposto contrato é apenas uma proposta cancelada, inexistindo qualquer desconto no benefício da autora. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15952495).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, a controvérsia trata acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Isto é, se a autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 330019461-4, junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações.
No entanto, o conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da apelante.
Com efeito, conforme se observa do histórico de consignações juntado pela própria autora (ID 15830428 - pág. 6), o contrato impugnado foi incluído em 10/10/2019 e excluído no mesmo dia.
Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial, a incidência de descontos na conta bancária da recorrente.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à apelante, diante da inexistência do contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O fundamento da pretensão reparatória da autora consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.
Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco.
A apelante se insurge, ainda, contra a sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, e por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa.
No tocante à condenação em litigância de má-fé, importa destacar que o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. A mesma legislação processual prevê, ainda, que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(…)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, a apelante formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Denota-se, portanto, a alteração da verdade dos fatos, uma vez que, conforme se extrai da documentação juntada aos autos, o contrato impugnado sequer chegou a ser finalizado, sendo excluído no mesmo dia da sua inclusão, não havendo, portanto, qualquer desconto no benefício da autora, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé, tal como firmado na sentença.
Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos fixados pelo juízo de origem.
Por outro lado, verifica-se prejudicado o pedido de exclusão do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que esse tipo de condenação não restou consignada na sentença recorrida.
Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803794-84.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/12/2024